TJDFT - 0725498-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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08/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MIRELA MENDONCA VALENTE GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Ao CJU: torne-se indisponível a petição juntada ao ID nº 185220094, tendo em vista que sua juntada ao processo operou-se de maneira equivocada, segundo a parte exequente.
Noutro norte, tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação da parte Executada, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado (ID nº 185008992) para conta judicial à disposição do Juízo.
Feita a transferência, intime-se a parte Exequente para informar, no prazo de 5 dias, se prefere o levantamento dos valores na agência ou por transferência via Pix (CPF/CNPJ).
No último caso, a parte deverá informar os dados para a expedição do alvará.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação, sendo advertida que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento.
Advirto à parte exequente que no valor bloqueado (R$ 3.837,37) já se encontra incluída a multa do art. 523, § 1º, CPC, conforme planilha ao ID nº 184485169.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
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04/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 10:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/01/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:08
Outras decisões
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08/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:31
Outras decisões
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10/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 09:34
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MIRELA MENDONCA VALENTE GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725498-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELA MENDONCA VALENTE GONCALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA .
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No tocante ao valor atribuído à causa, o quantum é definido pelo proveito econômico almejado pela parte autora, inexistindo irregularidade a ser sanada.
A relação contratual deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que o plano de saúde contratado não é administrado por entidade de autogestão (Súmula 608, do STJ).
E em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 4.º, I, do CDC).
No caso, ocorreu recusa da ré à cobertura do tratamento médico prescrito à autora, consistente no medicamento "Ferrinjet", embora atestada a necessidade no relatório médico apresentado (ID 158482119).
Importa ressaltar que não é atribuição da operadora do plano de saúde eleger ou contestar o tratamento médico prescrito ao segurado, sob pena de interpretação contratual limitativa, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, em regra, é taxativo (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022, Info 740), a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou a Lei nº 9.656, de 3/06/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A nova lei acrescentou ao art. 10, da Lei nº 9.656/98, o seguinte parágrafo: “Art. 10. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." Nesse contexto, sendo o rol um indicativo mínimo de cobertura e atestada a necessidade do medicamento prescrito para o tratamento da autora, configura-se que a autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelo medicamento, totalizando R$900,00 (ID 158482120), mas não é o caso de incidência do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, porquanto o pagamento previsto em cláusula contratual não deve ser considerado indevido.
No mesmo sentido: CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PACIENTE PORTADORA DE FERROPENIA SINTOMÁTICA, SECUNDÁRIA À PERDA CRÔNICA DE SANGUE POR HIPERMENORREIA E MÁ ABSORÇÃO DE FERRO PELO TRATO GASTROINTESTINAL (CID: D50.0).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FERINJECT 50MG/ML.
RECUSA DE COBERTURA COM BASE NA DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS NA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
ROL NÃO EXAURIENTE.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM FORNECER O MEDICAMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrida, em que pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento FERINJECT 50mg/ml, prescrito por médico especialista.
Insurgência da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença de procedência.
II.
A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) o fornecimento do medicamento solicitado (FERINJECT 50mg/ml) não possui amparo contratual; (b) "de acordo com a Agência Nacional Reguladora da Saúde Suplementar, a Requerida não possui obrigatoriedade de custeio do medicamento vindicado pela autora, salientando-se que o medicamento solicitado, conforme relato da própria inicial se dá em razão de ter sido submetida à cirurgia redutora de estômago e que possui quadro de anemia grave em faca (sic) da má absorção de ferro pelo trato gastrointestinal"; (c) "o rol de procedimentos de planos de saúde, fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constitui uma cobertura mínima obrigatória taxativa, e não exemplificativa, dos procedimentos", para tanto colaciona julgado da 4ª Turma do STJ a fim de corroborar sua tese (Resp 1.733.013/PR).
III.
Pois bem.
A inaplicabilidade do CDC à presente situação fática não afasta a obrigação (primária) dos planos administrados por entidade de autogestão ("fechada") de cumprirem as esperadas obrigações contratuais (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20/10/2016), dada a relevância da função social dos contratos de plano de saúde (CC, art. 421), atrelados que estão à preservação da dignidade da pessoa humana, sobretudo para quem estaria a padecer em decorrência de grave doença.
IV.
Em que pese a mudança de entendimento adotada pela Quarta Turma (caráter não vinculante - Resp 1.733.013/PR), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido de que o rol de cobertura indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo e não exaure todos os procedimentos que devem ser cobertos por indicação médica, uma vez que cabe ao médico estabelecer o adequado tratamento.
Precedentes no âmbito do STJ, 3ª Turma: AgInt no AREsp 1931160/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1958572/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 15/12/2021; AgInt no REsp 1899424/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/12/2021.
Precedentes no âmbito do TJDFT: 4ª Turma Cível, acórdão 1397890, DJE: 16/2/2022; 6ª Turma Cível, acórdão 1398353, DJE: 21/2/2022; 7ª Turma Cível, acórdão 1396765, DJE: 15/2/2022; 8ª Turma Cível, acórdão 1398015, DJE: 15/2/2022; 1ª Turma Recursal, acórdão 1391956, DJE: 16/12/2021; 2ª Turma Recursal, acórdão 1382717, DJE: 16/11/2021; 3ª Turma Recursal, acórdão 1397313, DJE: 16/2/2022.
V.
Nesse quadro fático-jurídico, comprovada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento FERINJECT 50mg/ml, prescrito por médico especialista (paciente portadora de ferropenia sintomática, secundária à perda crônica de sangue por hipermenorreia e má absorção de ferro pelo trato gastrointestinal, CID: D50.0 - relatório médico - ID. 32755700), exsurge a abusividade da recusa à cobertura.
Precedentes do TJDFT: 4ª Turma Cível, acórdão 1368115, DJE: 10/9/2021; 1ª Turma Recursal, acórdão 1195894, DJE: 29/8/2019; 2ª Turma Recursal, acórdão 1308604, DJE: 18/12/2020; 3ª Turma Recursal, acórdão 1356578, DJE: 30/7/2021.
VI.
Assim, tem-se por impositiva a obrigação da recorrente em fornecer à requerente o medicamento FERINJECT 50mg/ml, nos termos da sentença.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1407852, 07169632020218070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a recusa da ré implicou risco imediato à vida ou à higidez física da segurada, gerando dano moral passível de indenização, porquanto a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Quanto ao valor da indenização, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o dano moral causado à autora em R$2.000,00 (dois mil reais).
Vale citar: CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PACIENTE COM ANEMIA SEVERA - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REPOSIÇÃO ENDOVENOSA DE MEDICAMENTO - AMBIENTE DOMICILIAR OU AMBULATORIAL - RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 300648/RS) se consolidou no sentido de: "1. o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas; 2 - "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 2.
A corroborar tal entendimento, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça sobre o mesmo tema, como ilustram os acórdãos nº 1158750, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 01/04/2019; acórdão nº 1189339, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/08/2019. 3.
In casu, pretende a autora (portadora de anemia severa) o ressarcimento dos gastos efetuados (R$ 1.200,00) acrescidos de indenização por danos morais, no tratamento de reposição endovenosa com o fármaco denominado Noripurum, dada a recusa da ré. 4.
Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao reembolso de R$ 1.200,00 e fixou reparação não patrimonial de R$ 2.000,00.
A uma, porque restou provado nos autos a necessidade da autora, portadora de ferropenia e com deficiência severa dos níveis de ferro no organismo, de reposição endovenosa com Noripurum (relatório médico de ID Num. 11155495 - Pág. 11).
A duas, porque a tese defensiva se funda no argumento de que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (paciente não internado), estaria excluída da cobertura assistencial legal (comunicado da ré de ID Num. 11155495 - Pág. 9), o que, à evidência, não pode prosperar, tendo em vista o teor dos precedentes já referidos.
Ademais, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
A três, pois a recusa indevida do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito pelo médico, e tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada (anemia), revela-se abusiva e atentatória aos direitos da personalidade.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta que repercutiu angustia e incerteza quanto ao tratamento médico, além ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do plano de saúde, dando azo ao dever de indenizar.
A quatro, porque o valor fixado na origem atende prontamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque merece ser mantido. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.(Acórdão 1203176, 07056430220198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para, reconhecendo o direito da autora à cobertura securitária contratada, condenar a ré a pagar à autora: a) o dano material de R$900,00 (novecentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, acrescido de juros legais desde a citação; e b) o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 09 de setembro de 2023. -
09/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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09/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725498-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELA MENDONCA VALENTE GONCALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:09:41. -
24/08/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:14
Deferido o pedido de MIRELA MENDONCA VALENTE GONCALVES - CPF: *10.***.*88-61 (REQUERENTE).
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06/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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