TJDFT - 0702596-35.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE MOURA CORREIA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 09:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702596-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCAS MELO DE MOURA CORREIA Polo Passivo: ELIANE AMARO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que, a partir de composição amigável (ID 168714328), trazida aos autos pelos Documentos de ID's 168714328 e 168714328, houve pedido de extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:34
Homologada a Transação
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21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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07/08/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 00:07
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE MOURA CORREIA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE MOURA CORREIA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:50
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/06/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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