TJDFT - 0716296-06.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716296-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA KISSIA TAVARES CAVALCANTE, ANTONIO RAULBERT VIEIRA CUNHA, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 7.400,57, depositada em ID 182796228 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 184754095, visto que o patrono da parte exequente possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 145119149 e 145119151).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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27/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:00
Outras decisões
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29/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PALOMA KISSIA TAVARES CAVALCANTE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAULBERT VIEIRA CUNHA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias tantas outras, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Tal valor será corrigido e acrescido de juros de mora de 1% desde a fixação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:58
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:58
Outras decisões
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09/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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