TJDFT - 0743130-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
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07/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:54
Deferido o pedido de CINTIA FERREIRA CARVALHO COSTA - CPF: *62.***.*06-00 (REQUERENTE).
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13/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743130-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CINTIA FERREIRA CARVALHO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou que a advogada da parte autora entrou em contato com esta serventia, por meio do balcão virtual, requerendo o desarquivamento dos autos, com intuito de anexar petição.
Aguarde-se o prazo de 05 dias para manifestação da parte, sem requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:23
Processo Desarquivado
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31/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:26
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA CARVALHO COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0743130-76.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo acostado aos autos de ID183769537, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento, devendo anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024, 16:12:35.
FABRICIO MACEDO MELO Servidor Geral -
16/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 21:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:46
Deferido o pedido de CINTIA FERREIRA CARVALHO COSTA - CPF: *62.***.*06-00 (REQUERENTE).
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27/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Nesse contexto, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro o pedido provisório de urgência para nomear CÍNTIA FERREIRA CARVALHO COSTA curadora provisória de ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo de curatela provisória, com a ressalva de que a curadora e o requerido somente poderão sacar ou dispor da quantia máxima de 30 mil reais das contas em Instituições Financeiras.
Em caso de quantia superior, deverão solicitar judicialmente.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Oficie-se ao DETRAN-DF, JCDF e SERASA, noticiando-se a interdição.
Após, expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde do interditando e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com a citanda, bem como se a requerida aparenta ter condições de compreender as perguntas que lhe podem ser feitas em Audiência de Entrevista.
Quanto ao mais, fica a requerente intimada a atender à cota ministerial (ID 168869478), no que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
14/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0743130-76.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) curador(a)(s) intimado(a)(s) a providenciar(em) a impressão e assinatura do Termo de Compromisso de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o documento devidamente assinado.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023, 13:45:13.
SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Nesse contexto, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro o pedido provisório de urgência para nomear CÍNTIA FERREIRA CARVALHO COSTA curadora provisória de ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo de curatela provisória, com a ressalva de que a curadora e o requerido somente poderão sacar ou dispor da quantia máxima de 30 mil reais das contas em Instituições Financeiras.
Em caso de quantia superior, deverão solicitar judicialmente.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Oficie-se ao DETRAN-DF, JCDF e SERASA, noticiando-se a interdição.
Após, expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde do interditando e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com a citanda, bem como se a requerida aparenta ter condições de compreender as perguntas que lhe podem ser feitas em Audiência de Entrevista.
Quanto ao mais, fica a requerente intimada a atender à cota ministerial (ID 168869478), no que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:03
Outras decisões
-
03/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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