TJDFT - 0730367-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:06
Outras decisões
-
10/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730367-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VICTOR PONTES CARNEIRO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 28.072,26 (vinte e oito mil e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), formulado pela parte exequente em petição de ID 188624104.
Tratando-se de obrigação personalíssima, alternativa não resta senão a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Todavia, para a fixação respectiva, faculto à parte executada o exercício do contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista os parâmetros indicados pelo exequente no pedido deduzido sob ID 188624104.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:58
Deferido o pedido de EDUARDO VICTOR PONTES CARNEIRO - CPF: *59.***.*82-20 (AUTOR).
-
12/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Seguindo essa orientação, indefiro o pedido de suspensão, pois o feito deve prosseguir até a liquidação da obrigação para que seja possível à parte autora/credora habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da ré/devedora.
Por outro lado, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 184041184, alíneas a, b e c, pois a ré foi considerada presumidamente intimada para cumprimento da obrigação de fazer em 24/01/2024, conforme decisão de ID 184089864, tendo como termo final para o cumprimento da obrigação o dia 03/02/2024, sendo desnecessária nova intimação.Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, incidiria a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (três mil reais), em desfavor da parte ré/devedora.No entanto, tendo em vista a recuperação judicial da ré, que foi deferida em data anterior à intimação para cumprimento da obrigação de fazer, a multa não é aplicável, pois eventual cumprimento da obrigação se daria em detrimento dos demais credores, ferindo o concurso geral de credores e dificultando o sucesso no plano de recuperação judicial.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação das astreintes.Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de majoração das astreintes e o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Por fim, tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer, bem como que o autor deve submeter-se ao regime concursal, requerendo, se o caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:51
Outras decisões
-
09/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730367-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VICTOR PONTES CARNEIRO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a intimação de ID 174977728 foi enviada para o último endereço indicado nos autos pela parte ré (ata de audiência), sendo eficaz eis que ausente a comunicação de mudança de endereço, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo pertinente, a contar da publicação da presente decisão.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando que já decorreu o prazo indicado na petição de ID 179033472, intime-se a parte ré para informar eventual decisão acerca do noticiado pedido de recuperação judicial da empresa, mediante juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:26
Outras decisões
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730367-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VICTOR PONTES CARNEIRO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo do despacho retro, dê-se vista a parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:31:49. -
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730367-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VICTOR PONTES CARNEIRO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a habilitação legal pertinente à sua atuação em causa própria - art. 103, parágrafo único, do CPC.
Não é admissível, em Juizado Especial Cível, a prolação de sentença ilíquida, consoante dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, intime-se a parte autora para que aponte de forma precisa o prejuízo financeiro objeto do pedido de ID. 161040075, pg. 16, "d", no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à ré, em contraditório, também por 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, anote-se a conclusão para sentença - art. 355, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:22
Outras decisões
-
16/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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