TJDFT - 0708183-63.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 07:18
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
06/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708183-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA EXECUTADO: WILLIAM BORGES MOREIRA, REBECA NOGUEIRA MACIEL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO WANDERLAAN BATISTA em face de WILLIAM BORGES MOREIRA e outro.
Em ID. 168603109, foi bloqueado o valor integral do débito.
Após o bloqueio, a parte executada noticiou o depósito do valor devido, na quantia de R$ 12.416,58.
A parte exequente deu por quitado o débito em razão do depósito realizado, pediu o levantamento do valor e peticionou pela disponibilização dos valores constritos em favor dos executados (ID. 168920223).
Realizada consulta a conta judicial (ID. 169011933), constatou-se que apenas parte dos valores constritos, de R$ 10,76, foi disponibilizada em conta judicial vinculada ao feito.
Pode-se verificar no recibo de bloqueio de valores de ID. 168603109, que, além do valor supracitado, foram bloqueadas, com informação de transferência de valores para conta judicial, as quantias de R$ 637,08, junto à CEF, em bancária vinculada a executada REBECA NOGUEIRA MACIEL, e R$ 12.010,54, junto à CEF, em conta bancária vinculada ao executado WILLIAM BORGES MOREIRA.
Gizadas essas considerações, em virtude do depósito realizado em ID. 168856084, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/transfira-se a quantia de R$ 12.416,35, depositada em ID 168856084, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada em ID. 168920223, de imediato.
Os valores de R$ 637,08 e R$ 12.010,54, bloqueados em ID. 168603109 devem ser liberados para os devedores, que deverão indicar seus dados bancários no prazo de 05 dias.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708183-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA EXECUTADO: WILLIAM BORGES MOREIRA, REBECA NOGUEIRA MACIEL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO WANDERLAAN BATISTA em face de WILLIAM BORGES MOREIRA e outro.
Em ID. 168603109, foi bloqueado o valor integral do débito.
Após o bloqueio, a parte executada noticiou o depósito do valor devido, na quantia de R$ 12.416,58.
A parte exequente deu por quitado o débito em razão do depósito realizado, pediu o levantamento do valor e peticionou pela disponibilização dos valores constritos em favor dos executados (ID. 168920223).
Realizada consulta a conta judicial (ID. 169011933), constatou-se que apenas parte dos valores constritos, de R$ 10,76, foi disponibilizada em conta judicial vinculada ao feito.
Pode-se verificar no recibo de bloqueio de valores de ID. 168603109, que, além do valor supracitado, foram bloqueadas, com informação de transferência de valores para conta judicial, as quantias de R$ 637,08, junto à CEF, em bancária vinculada a executada REBECA NOGUEIRA MACIEL, e R$ 12.010,54, junto à CEF, em conta bancária vinculada ao executado WILLIAM BORGES MOREIRA.
Gizadas essas considerações, em virtude do depósito realizado em ID. 168856084, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/transfira-se a quantia de R$ 12.416,35, depositada em ID 168856084, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada em ID. 168920223, de imediato.
Os valores de R$ 637,08 e R$ 12.010,54, bloqueados em ID. 168603109 devem ser liberados para os devedores, que deverão indicar seus dados bancários no prazo de 05 dias.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de REBECA NOGUEIRA MACIEL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLAAN BATISTA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
01/06/2023 20:20
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:31
Outras decisões
-
16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2023 16:09
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
03/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIELA ALVES FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES MOREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de REBECA NOGUEIRA MACIEL em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de DANIELA ALVES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:44
Outras decisões
-
28/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:45
Outras decisões
-
11/10/2022 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2022 01:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES MOREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:41
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
13/08/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2022 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de REBECA NOGUEIRA MACIEL em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES MOREIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:37
Outras decisões
-
24/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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