TJDFT - 0709140-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709140-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEI RIBEIRO DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/05/2024 14:35
Outras decisões
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08/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de DARLEI RIBEIRO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709140-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEI RIBEIRO DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro o pedido de ID 186344425.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:45
Deferido o pedido de DARLEI RIBEIRO DA COSTA - CPF: *48.***.*58-98 (AUTOR).
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08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709140-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7i) AUTOR: DARLEI RIBEIRO DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de prescrição de débito c/c com Obrigação de fazer ajuizada por DARLEI RIBEIRO DA COSTA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II.
Sustenta o autor que em junho de 2023 recebeu ligação telefônica de cobrança da parte ré, relativas a dívidas vencidas há mais de 5 anos e inscritas na plataforma Serasa Limpa Nome.
Aduz que a inscrição influencia negativamente seu score o que, consequentemente, impede ou dificulta o acesso ao crédito e financiamentos pelo consumidor.
Diante disso, o autor pleiteou a antecipação da tutela para que a ré fosse obrigada a proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como para que se abstivesse de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Ademais, busca confirmação da tutela de forma definitiva e o reconhecimento de prescrição da dívida.
Instruiu a inicial com documentos.
Decisão de ID 164437261 determinou que o autor emendasse a inicial para que houvesse a discriminação das dívidas aqui impugnadas.
Em ID 167199258, o autor esclarece que são 2 dívidas impugnadas as quais venceram em 2010, portanto, prescritas em 2015.
Informa que as dívidas são oriundas dos seguintes contratos: contrato 01001165644940000C26, no valor de R$ 754,97; e, contrato 102034841325, no valor de R$ 1.140,51.
Decisão de ID 169856694 acolheu a emenda e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré a retirada da anotação das dívidas prescritas, constantes de nome do autor, no site “Serasa limpa nome”, além de proibir a cobrança da mencionada dívida enquanto pendente a lide, fixando multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contestação apresentada em ID n° 173472639.
Em preliminar, a ré impugna a concessão da justiça gratuita; o valor da causa; ausência de pretensão resistida; litigância de má fé; ausência de prova relativa ao extrato de negativação do nome do autor.
Ademais, alega a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de comprovante de residência por parte da autora.
No mérito, a ré defende a validade da relação jurídica entre as partes, uma vez que o crédito é proveniente de cessão de crédito realizado entre a ré e as credoras originárias.
Sustenta que a cobrança advém de exercício regular do direito.
Sustenta que, em verdade, o nome do autor não foi negativado, constando apenas de plataforma de negociação de dívidas.
Ademais, sustenta que a prescrição não impede a cobrança pelo credor e que não há danos morais indenizáveis, uma vez que há negativações preexistentes no nome do autor.
Juntada réplica de ID 177077741, na qual a parte autora informa que não se opõe à juntada de comprovante de residência do réu nos autos e impugna as demais alegações do réu.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Das preliminares Da impugnação a gratuidade de justiça Na contestação apresentada se sustenta que a parte autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a parte ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. É importante destacar que o requisito para a concessão da gratuidade de justiça não é o valor percebido a título de remuneração, e sim a incapacidade da parte de arcar com os custos (lato sensu) do processo sem prejuízo de sua sobrevivência, e das pessoas que vivem às suas expensas.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida à parte autora, mantendo o benefício.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que não há que se falar em valor exorbitante, uma vez que a parte autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 1.895,48 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), soma dos valores das dívidas inscritas na plataforma, as quais o autor alega prescritas.
Da ausência de requerimento administrativo O interesse de agir encontra-se presente quando o provimento jurisdicional demandado for efetivamente útil e necessário à parte que o reclama.
Na espécie, restou demonstrado que a tutela invocada é útil para alcançar o objeto pretendido.
Melhor sorte não acolhe à alegação de carência da ação em decorrência da falta de comunicação extrajudicial com a ré, pois a ausência de procedimento administrativo prévio não pode ser considerada óbice ao pleito judicial, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir (carência de ação).
Da litigância de má-fé Não se caracteriza no presente feito a litigância de má-fé, tendo em vista que não foi praticado nenhum dos atos descritos no art. 80 do CPC.
Caso a parte ré tenha alguma reclamação e/ou denúncia contra a atuação da advogada da parte contrária, deverá tomar as medidas que entender cabíveis perante o órgão de classe.
Da ausência de provas Rejeito a preliminar apresentada pela parte ré no tocante à ausência de provas, eis que a inicial veio devidamente instruída com a documentação necessária ao julgamento da demanda.
Nos documentos de ID 164348230 – Pág. 1 e 3, a parte autora faz prova da inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
Da inversão do ônus da prova Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada inscrição de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, eis que pode acessá-la a qualquer tempo por meio do seu cadastro, cujo acesso é feito mediante senha.
Da Inépcia da Inicial por ausência de comprovante de residência O réu também alega a inépcia da inicial, porquanto ausente a juntada de comprovante de residência em nome do autor.
Em réplica, o autor diz não haver nenhuma irregularidade, mas que poderia juntar aos autos os documentos, caso fosse necessário.
Assim, determino a juntada de comprovante de residência em nome do autor, que comprove que o mesmo reside no endereço indicado na petição inicial, qual seja: Quadra 5, Casa 15 - Portal do Amanhecer V (Privê - Planaltina), C.E.P.: 73366-673.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/11/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709140-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEI RIBEIRO DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada de seu nome do site “Serasa limpa nome”, tendo em vista que a dívida cobrada encontra-se prescrita.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que o documento acostado no ID 164348230 revela que a dívida cobrada venceu em 08/05/2010, ou seja, está prescrita.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a anotação de dívida, ainda que prescrita, interfere no score do consumidor, o que dificulta a obtenção de crédito nas instituições financeiras.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, promova a retirada da anotação das dívidas prescritas, constantes de nome do autor, no site “Serasa limpa nome”, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
O cumprimento do mandado dar-se-á pelo acesso da parte ré ao sistema PJ-e, pois trata-se de instituição parceira.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a DARLEI RIBEIRO DA COSTA - CPF: *48.***.*58-98 (AUTOR).
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05/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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