TJDFT - 0711844-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:27
Outras decisões
-
29/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:15
Outras decisões
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
-
12/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:00
Outras decisões
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25/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711844-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ATHENAS FINTECH LTDA.
CERTIDÃO Certifico que em 29/07/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:44:11.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:36
Outras decisões
-
03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711844-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS REU: ATHENAS FINTECH LTDA.
DECISÃO Intime-se o advogado da parte autora para que recolha as custas do cumprimento de sentença referentes aos honorários de sucumbência.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:59
Outras decisões
-
15/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao “status quo ante”, com a consequente condenação da parte ré a restituir a parte autora o valor pago; b) condenar a parte ré a restituir a parte autora os valores de R$ 9.523,35 e de R$ 723,35, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, com correção monetária e juros legais de mora a partir da fixação do quantum.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; Intime-se; Registre-se. -
07/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. -
29/09/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*76-20 (REQUERENTE).
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19/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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