TJDFT - 0718427-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718427-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do requerimento de Id 247000319, deverá o credor instruir sua postulação com a planilha do débito remanescente.
Feito isso, intime-se o Distrito Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:48:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:02
Outras decisões
-
21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718427-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da determinação de cancelamento do Precatório, fica a credora intimada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de pagar, ante a informação da COORPRE de Id 245284050.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 19:56:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/08/2025 00:01
Recebidos os autos
-
09/08/2025 00:01
Outras decisões
-
06/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718427-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 238501241.
Desta feita, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 206534210, bem como expeça-se a RPV correspondente ao crédito principal, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, assim como RPV concernente aos honorários remanescentes, em conformidade com os cálculos apresentados pela parte credora no Id 238501242, em relação aos quais anuiu o executado (Id 241418725).
Após, intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Comprovado o pagamento das RPVs, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Confiro à presente Decisão FORÇA DE OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:32:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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03/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:48
Outras decisões
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/05/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:30
Outras decisões
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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02/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718427-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o Distrito Federal pugnou pela aplicação da Taxa SELIC sobre o montante atualizado, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do novo índice aplicado a partir da EC 113/2021.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo executado, tem-se que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento predominante na decisão vergastada: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Dessa forma, rejeito a impugnação Id 204855151.
Proceda-se à expedição das requisições de pagamento do montante incontroverso, observando o valor total da execução, nos termos do Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0720128-28.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:05:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
22/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718427-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:31:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:31
Outras decisões
-
21/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 15:20
Outras decisões
-
30/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:05
Outras decisões
-
05/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:41
Publicado Ofício em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0718427-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA Réu: DISTRITO FEDERAL REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 1.020,90 (um mil e vinte reais e noventa centavos), na forma a seguir discriminada: Credor CPF/CNPJ *Honorários Contratuais Valor do Crédito M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS 04.***.***/0001-60 R$ 0,00 R$ 1.020,90 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26); Data do Ajuizamento da ação (de conhecimento): 30/06/1997 (Informação do site) Data base: 21/08/2023 (ID169273844) Cálculos atualizados até: 21/08/2023 (ID169273844) Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 11/03/2020 (ID144494826) Data do Trânsito em Julgado (fase de cumprimento de sentença): 153859319 (ID153859319) Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: Não se aplica Renúncia de Crédito (RPV): ( ) SIM - ( x ) NÃO Contribuição previdenciária ( ) SIM - ( x ) NÃO Valor: Informações complementares: BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, lavra o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 19:19
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 13:59
Outras decisões
-
26/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718427-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169273844.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o exequente juntar o comprovante de pagamento das custas processuais referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais..
Após, e não havendo impugnação e juntado o comprovante de pagamento, expeçam-se as requisições de pagamento do valor total atualizado.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:53:31.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:58
Outras decisões
-
26/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 19:48
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2022 15:53
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/12/2022 11:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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06/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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