TJDFT - 0709379-87.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELITON NUNES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Por outro lado, DEFIRO o pedido de ofício ID 244675879. -
20/08/2025 08:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:40
Outras decisões
-
03/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:12
Outras decisões
-
24/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema SISBAJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 14:58:31.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:00
Deferido o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 17:50
Desentranhado o documento
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04/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-29, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0709379-87.2021.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: ELITON NUNES DA SILVA em face de EXECUTADO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 30.574,87 (trinta mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 27 de setembro de 2024 12:41:52.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
27/09/2024 18:11
Expedição de Edital.
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25/09/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709379-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITON NUNES DA SILVA REQUERIDO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) como assunto complementar e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) como assunto principal.
Adeque-se a identificação das partes no cadastramento processual para exequente e executado.
Intimação/Citado por edital: Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como o requerido teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:02:26.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITON NUNES DA SILVA REQUERIDO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para no prazo de 15 dias proceder o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:18
Indeferido o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELITON NUNES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709379-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITON NUNES DA SILVA REQUERIDO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019).
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes, no prazo de 15 dias.
Ainda, no mesmo prazo, apresente elementos objetivos a configurar a situação descrita no art. 50 do Código Civil, vez que a mera existência de outras pessoas jurídicas no mesmo grupo econômico não é suficiente à caracterização de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Inclusive faça a juntada do contrato ou estatuto social das empresas, registrados em Junta Comercial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:09
Indeferido o pedido de ELITON NUNES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-30 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:45
Outras decisões
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITON NUNES DA SILVA REQUERIDO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 191921690, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 003/2019, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 14:33:56.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
15/03/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado ELITON NUNES DA SILVA em face de NETTO TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, partes qualificadas nos autos, para fins de CONDENAR a empresa ré a restituir o autor a quantia de R$17.350,00 (dezessete mil e trezentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos descontos (a contar de novembro de 2020), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 20, § 3º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:36
Outras decisões
-
30/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 09:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ELITON NUNES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709379-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITON NUNES DA SILVA REQUERIDO: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 169845246.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 18:25:20.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:15
Outras decisões
-
01/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:22
Publicado Edital em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 23:07
Expedição de Edital.
-
15/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
15/10/2022 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ELITON NUNES DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:04
Outras decisões
-
04/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:55
Outras decisões
-
18/04/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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