TJDFT - 0709697-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ROMENE MAIRA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709697-75.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMENE MAIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão do labor exercido, pelos procuradores do Instituto Americano de Desenvolvimento, na presente demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando as informações e documentos juntados em IDs 186592303 e 189325175, concedo os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para fins de sucumbência, uma vez que a requerente demonstrou fazer jus ao benefício.
Desse modo, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Por fim, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:07:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
11/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709697-75.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMENE MAIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação de ID 186592303, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos o extrato bancário e faturas do cartão de crédito dos últimos 3 meses, bem como a declaração do imposto de renda.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:01:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709697-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMENE MAIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em ID 180370292, a parte autora requereu a desistência do feito, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante da situação de desemprego e comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:52:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
31/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:16
Outras decisões
-
30/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROMENE MAIRA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709697-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMENE MAIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, dou o pedido de gratuidade de justiça por prejudicado.
Anote-se. 2.
Distribuída a presente demanda, o juízo determinou que a autora comprovasse documentalmente sua hipossuficiência socioeconômica para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 170063304).
Em seguida, a autora interpôs embargos declaratórios de ID 171077228, alegando que houve contradição ou omissão, pois não considerou hábeis a comprovar a hipossuficiência os documentos já constantes dos autos.
Diante do caráter infringente dos embargos, a decisão de ID 171164734 determinou abertura de vista dos autos para os réus apresentarem contrarrazões aos embargos.
Em seguida, a autora apresentou a petição de ID 171349561 comunicando o recolhimento das custas iniciais e postulando pela análise do pedido de tutela de urgência.
Desta forma, houve preclusão lógica demonstrada pelo comportamento contraditório da autora em apresentar embargos declaratórios, insistindo no pedido de gratuidade de justiça e, em seguida, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Assim, JULGO os embargos declaratórios de ID 171077228 extintos sem apreciação do mérito em razão da preclusão lógica.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROMENE MAIRA DE ALMEIDA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, no qual pretende concessão de tutela de urgência para obrigar as requeridas que promovam a inscrição da autora no Curso de Formação Profissional do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, na qualidade de Pessoas com Deficiências – (PcD), de que tratam o Edital de Concurso Público nº 01/2022 – ATUB e o Edital de Concurso Público nº 07/2023 – ATUB.
Afirma que a foi aprovada nas Etapas 1 e 2 (Prova Objetiva e Prova Discursiva), na Classificação nº 272, Ampla Concorrência, com nota final 80,48, conforme resultado final da 1ª e 2ª fase do concurso público para provimento de vagas para os cargos de auditor de atividades urbanas e auditor fiscal de atividades urbanas – ATUB.
Sustenta que após a inscrição no referido Concurso Público e realização das Objetiva e Prova Discursiva, a autora em realização de Exames Médicos veio a descobrir ser portadora de escoliose, com piora ao pegar peso e ficar muito tempo de pé, tendo apresentado no exame físico desnivelamento dos ombros, sendo o do lado direito mais alto; sinal de Thalhe positivo; dor à palpitação principalmente na região lombar e dorsal, não tendo limitação funcional, conforme Laudo Médico.
Alega que a banca examinadora não admitiu sua atual condição de Pessoa com Deficiência, sob argumento de que para concorrer como pessoa com deficiência o candidato deveria ter encaminhado documentação de acordo como determinado em Edital subitens 7.10 a 7.10.2, não sendo possível a inclusão após esse período.
A inicial veio instruída com os documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Na hipótese dos autos, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente porque os argumentos contidos na inicial não denotam a presença de “fundamento relevante”.
A autora insurge-se contra decisão administrativa que indeferiu seu pedido de reconhecimento como PcD, sob argumento de que o pedido era extemporâneo.
Logo, não está em jogo se a autora preenche ou não os requisitos técnicos para ser reconhecida como PcD.
Com efeito, se o candidato se inscreve na livre concorrência e adquire ou descobre deficiência posterior não passa a ter direito de ser reenquadrado como PcD, pois não passou por diversas fases que os candidatos que se declararam deficientes passaram.
Por outras palavras, para o atual certame a autora não pode ser enquadrada como PcD, apenas em futuros concursos públicos.
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.
CANDIDATO INSCRITO NA LIVRE CONCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA POSTERIOR.
OBSERVÂNCIA DE TODAS AS ETAPAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O candidato inscrito no concurso público nas vagas destinadas à ampla concorrência não pode pleitear o "reenquadramento" para passar a concorrer entre as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência.
II - Os candidatos que se declaram deficientes no ato da inscrição do concurso se submetem a diversas fases e procedimentos necessários para a verificação da existência da condição declarada.
III - A ausência de cumprimento de todas as fases previstas nos editais, que regulamentam o concurso, não pode ser suprida por decisão judicial.
IV - Segurança denegada. (Acórdão 1731258, 07136734720238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
CITEM-SE os réus para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverão especificar todas as provas que pretendem produzir.
Vindo a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar réplica, quando igualmente deverá especificar eventuais provas que pretende produzir.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Intime-se.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:28:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169954400 Petição Inicial Petição Inicial 23082521023702900000155997155 169954403 Documento de identidade Romene Maira de Almeida Documento de Identificação 23082521023732200000155997158 169954404 DOC 01 Declaracao hipossuficiencia Romene Maira de Almeida ago 2023 Declaração de Hipossuficiência 23082521023778500000155997159 169954401 Procuracao Romene Maira de Almeida concurso ago 2023 Procuração/Substabelecimento 23082521023819400000155997156 169954405 DOC 02 Comprovante de conta bancaria paralisada Documento de Comprovação 23082521023844600000155997160 169954406 DOC 03 Edital de Abertura Concurso Publico 001 2022 Atub Auditor de Atividades Urbanas Documento de Comprovação 23082521023862800000155997161 169954407 DOC 04 Resultado final do Concurso nas Etapas 1 E 2 Prova Objetiva e Prova Discursiva Documento de Comprovação 23082521023885000000155997162 169954408 DOC 05 Laudo Medico Romene Maira de Almeida Laudo 23082521023906600000155997163 169954409 DOC 06 Laudo Radiografia da coluna para escoliose Romene Maira de Almeida Laudo 23082521023926300000155997164 169954410 DOC 07 Imagem exame radiologico Romene Maira de Almeida Laudo 23082521023944900000155997165 169954411 DOC 08 Requerimento Administrativo Concurso Romene Maira de Almeida Documento de Comprovação 23082521023971800000155997166 169954412 DOC 09 Protocolo de Requerimento Administrativo Concurso Romene Documento de Comprovação 23082521023992000000155997167 169954413 DOC 10 Resposta ao pedido administrativo da Romene Maira de Almeida cac.Iades Documento de Comprovação 23082521024019800000155997168 169954414 DOC 11 Edital Convocacao para Curso de Formacao Concurso Auditor de Atividades Urbanas Documento de Comprovação 23082521024042300000155997169 169954415 DOC 12 Edital com lista de convocados para Curso de Formacao Auditor Ativ Urbanas Documento de Comprovação 23082521024067600000155997170 169952175 Despacho Despacho 23082521441090000000155996798 170063304 Decisão Decisão 23082815001394800000156092346 170063304 Decisão Decisão 23082815001394800000156092346 170325664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002354914400000156328555 171077228 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23090517033986800000156995491 171150763 Certidão Certidão 23090610355859500000157059250 171164734 Despacho Despacho 23090613101226900000157075400 171164734 Despacho Despacho 23090613101226900000157075400 171186912 Certidão Certidão 23090614313419700000157090229 171349561 Petição junta Comprovante de Recolhimento Custas Iniciais Petição 23090814015427900000157234568 171349562 Comprovante de Recolhimento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23090814015531900000157234569 171349563 Edital 6 2023 Concurso Cronograma Curso de Formacao Profissional inicio 14.09.2023 Documento de Comprovação 23090814015619900000157234570 171349564 Edital 7.2023 convocacao 2a. chamada para Curso de Formacao Profissional Documento de Comprovação 23090814015704100000157234571 171440087 Certidão Certidão 23091022371347500000157314378 -
11/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709697-75.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMENE MAIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:59:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/08/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703291-09.2021.8.07.0018
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Eulalia Bonfim Borges
Advogado: Ario Alves Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 15:33
Processo nº 0113254-51.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Eunice Marques Saliba Reboucas
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 17:05
Processo nº 0016194-33.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Interplan Terraplanagem e Transportes Lt...
Advogado: Leonardo Siade Manzan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2017 17:22
Processo nº 0057394-02.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Ada de Faria Machado
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2018 17:33
Processo nº 0743912-20.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Marcia Finotti
Advogado: Gustavo Adolpho Montenegro de Aguiar Ott...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 11:03