TJDFT - 0743912-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIA FINOTTI em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 06:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:27
Outras decisões
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23/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 16:45, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/04/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 16:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:02
Outras decisões
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31/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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20/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DULCINEA MEDEIROS FINOTTI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO FINOTTI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA FINOTTI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCY MEDEIROS FINOTTI FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UTA - MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UTA BASE-BRASILIA AERONAVES E SERVICOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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30/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS GASPAR RITTER em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743912-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UTA BASE-BRASILIA AERONAVES E SERVICOS LTDA - ME, CARLOS GASPAR RITTER, UTA - MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME, LUCY MEDEIROS FINOTTI FERREIRA, MARCIA FINOTTI, BRUNO FINOTTI, DULCINEA MEDEIROS FINOTTI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de UTA BASE-BRASILIA AERONAVES E SERVICOS LTDA – ME, CARLOS GASPAR RITTER, UTA - MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA – ME, LUCY MEDEIROS FINOTTI FERREIRA, MARCIA FINOTTI, BRUNO FINOTTI e DULCINEA MEDEIROS FINOTTI, para cobrança de dívida relativa a ISS.
O corresponsável CARLOS GASPAR RITTER apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade da CDA, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição do crédito exequendo.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o débito exequendo foi objeto de cobrança na execução fiscal n. 0004709-46.1999.8.07.0001, a qual foi extinta em razão de pedido de desistência do próprio exequente.
Ademais, ainda no ano de 2009, no bojo da primeira execução, o exequente chegou a requerer a inclusão do excipiente no polo passivo daquela demanda, sob o fundamento de que ele era sócio gerente na data do fato gerador do débito em cobrança (págs. 39/40 do ID 141289387), o que foi indeferido pela decisão de pág. 61 do ID em referência, que não foi objeto de recurso.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema n. 444 da sistemática dos recursos repetitivos, exarou o entendimento de que “o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual” (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).
A primeira diligência relativa à tentativa de citação da empresa executada na primeira execução fiscal remete a outubro de 1999 (págs. 14/16 do ID 141289387).
O fundamento pelo qual o exequente requereu a responsabilização do excipiente pela dívida em execução na primeira demanda foi o fato de ele ter sido sócio gerente da empresa executada na data do fato gerador (págs. 39/40 do ID 141289387), ou seja, em razão de eventual ato ilícito praticado antes mesmo da diligência de citação da pessoa jurídica naquela execução fiscal.
Desse modo, o presente caso atrai a incidência da primeira tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 444, segundo a qual o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”.
Portanto, datando de outubro de 1999 a primeira diligência citatória da empresa executada, conclui-se que o prazo para redirecionar a execução fiscal contra o excipiente chegou a termo em outubro de 2004.
Quanto ao mais, o fato de o exequente ter requerido desistência da primeira demanda executiva para o ajuizamento de outra nova, não teve o condão de reinaugurar a contagem do prazo prescricional estipulado no art. 174 do CTN contra o excipiente, o qual se iniciou imediatamente após a diligência citatória da empresa executada.
Fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas pelo excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo com relação ao excipiente, EXTINGUIR PARCIALMENTE a execução fiscal com base no art. 487, II, do CPC.
Preclusa esta decisão, exclua-se o excipiente do polo passivo da demanda.
Sem custas.
Fixo, em favor do patrono do excipiente, honorários advocatícios nas porcentagens mínimas estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, tendo como parâmetro o valor atualizado da CDA exequenda.
Isto é, 10% sobre o valor que se enquadrar na faixa do inciso I do retrocitado dispositivo legal, 8% sobre a quantia que alcançar o parâmetro do inciso II e assim sucessivamente, sempre aplicando a porcentagem mínima sobre os valores calculados.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual neste feito executivo.
Determino o prosseguimento do feito com relação aos demais executados.
Esclareça o exequente se o Decreto-Lei n. 82/1966, fundamento das multas originais (pág. 2 do ID 133547716), ainda estava em vigência na data do fato gerador.
Em caso negativo, promova a substituição da certidão de ajuizamento com o correto fundamento do crédito exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, esclareça o exequente acerca da legitimidade dos corresponsáveis incluídos posteriormente com a petição de ID 133688388, à luz da Súmula n. 392 do STJ.
Nesse mesmo prazo, informe o exequente os endereços atualizados das partes executadas que ainda não foram citados por motivos diversos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2022 09:14
Juntada de ata
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14/10/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
28/09/2022 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS GASPAR RITTER em 05/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCIA FINOTTI em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BRUNO FINOTTI em 05/09/2022 23:59:59.
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04/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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