TJDFT - 0728572-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2024 15:08
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:09
Outras decisões
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728572-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2022 15:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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25/05/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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