TJDFT - 0728572-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728572-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença proferida nos presentes autos – ID 194154078, a qual acolheu a prejudicial da prescrição no que diz respeito à CDA nº 0189958995 e, assim, extinguiu a Execução Fiscal associada a ela.
Ainda, relativamente às demais inscrições, colocou fim ao feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante à ilegitimidade passiva ad causam de Lourenna Gomes de Oliveira.
O Distrito Federal opôs Embargos de Declaração, arguindo a presença de vícios na sentença, sob o argumento de que: - apesar de os Executados terem comparecido espontaneamente aos autos, o decisum os teve como partes não citadas; - a pretensão executiva não estava prescrita, posto que a citação foi feita dentro do prazo legal e o débito da Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi pago antes do ajuizamento da Execução.
Apesar de intimada, Lourenna Gomes de Oliveira não se manifestou em contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão, em parte, ao Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, sabe-se, à modificação da sentença vergastada para adequá-la ao seu particular entendimento.
No caso vertente, porém, a prescrição reconhecida na sentença não ocorreu; houve erro material no que diz ao cálculo entre a data da constituição do crédito tributário, por IPVA, quanto à CDA nº 0189958995, ocorrido em 20/02/2017, e o dia do ajuizamento da ação de Execução Fiscal - em 25/01/2022 -.
Na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordenar a citação na Execução Fiscal interrompe o prazo prescricional de 05 anos.
Aliado a isso, o § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil determina que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”, ou seja, a 25/01/2022.
Portanto, de 20/02/2017 a 25/01/2022 não transcorreram os 05 anos de que o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional Trata.
Prescrição, portanto, afastada em relação à CDA nº 0189958995.
Passaram-se, apenas, 4,93 anos.
No que diz respeito à citação, a invalidade do ato foi reconhecida no que diz respeito à Lourenna Gomes de Oliveira, já que foi removida do cargo de inventariante em 2016.
Não se tratou do comparecimento espontâneo dos Executados nos autos.
Se não bastasse, não foi feita, no executivo fiscal, a citação do Espólio na pessoa de sua representante.
Com isto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos e os acolho de forma parcial, para afastar a prescrição reconhecida na sentença sob ID 194154078.
Logo, seu dispositivo passará a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, em relação a todas as CDAs que embasam o feito executivo, julgo extingo os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada à ilegitimidade passiva ad causam da Embargante.
Dada a sucumbência da Embargante, a condeno ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios (arbitrados em 10% sobre o valor a causa, com força no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
A Embargante é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Traslade-se cópia desta para a execução (Processo nº. 0704104-08.2022.8.07.0016).
Por fim, dado o reconhecimento da nulidade da citação, promova-se, no Processo nº. 0704104-08.2022.8.07.0016, a citação do Executado na pessoa de Kelly Tatiane Gomes de Oliveira, que deverá ser cadastrada como representante legal do Espólio.
Traslade-se cópia desta sentença, proferida em sede de Embargos de Declaração, para a Execução Fiscal correlata (Processo nº. 0704104-08.2022.8.07.0016).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728572-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA para se manifestar, em 5 dias, na forma do par. 2º do art. 1.023 do CPC.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 15:08
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 22:19
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:09
Outras decisões
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728572-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LOURENNA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2022 15:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
25/05/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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