TJDFT - 0702689-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702689-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI EXECUTADO: SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam as advogadas da parte executada intimadas para comprovarem a notificação ao cliente da renúncia ao mandato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penal de continuarem patrocinando a referida parte. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 15:05:24. -
11/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702689-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI EXECUTADO: SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID nº 188412988, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do cálculo anexado pela Contadoria (ID 188754380), no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 22:01:46. -
05/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/03/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Outras decisões
-
29/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702689-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI EXECUTADO: SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Diante do ajuizamento de Agravo de Instrumento pela parte executada, suspenda-se o curso processual até decisão final do referido agravo.
Intime-se as partes. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702689-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI EXECUTADO: SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor total do débito, sendo desbloqueada a quantia em excesso (id. 169592276 e 169592278).
A empresa executada, então, apresentou impugnação ao referido bloqueio, argumentado que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bloqueada na conta vinculada ao Banco Pagseguro Internet S/A, é destinada ao pagamento de seus funcionários.
Juntou extrato bancário desta conta à id. 169484894.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação à id. 170123136.
DECIDO.
Pois bem.
Não merece prosperar a impugnação apresentada pela empresa executada, uma vez que não houve a efetiva comprovação de que os valores recebidos nesta conta são destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários.
A mera alegação, sem a efetiva comprovação, é incapaz de caracterizar o valor bloqueado como impenhorável.
Colaciona-se aos autos, jurisprudência deste E.
Tribunal, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
PENHORA.
EMPRESA.
VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
As contrarrazões não configuram meio processual adequado para formulação de novo pedido de mérito, desvinculado da matéria do recurso, e que, ademais, não foi objeto da decisão agravada.
Inadequação da via eleita. 2.
A mera alegação de que os recursos a serem penhorados seriam destinados ao pagamento dos salários dos empregados da empresa, sem efetiva comprovação do alegado, é insuscetível de caracterizar a sua impenhorabilidade. 3.
A mera expectativa de que parte dos valores bloqueados em consulta ao SISBAJUD possa atingir verbas que serão necessárias ao pagamento dos funcionários da empresa não pode conduzir ao indeferimento da medida, uma vez que os numerários encontrados podem ostentar diversas origens, dentre elas o faturamento da empresa, passível de constrição para pagamento de suas dívidas. 4.
A interposição de recurso é direito da parte, e a mera interposição de recurso cabível em face de decisão desfavorável não pode ser considerada medida procrastinatória, se ausentes outros elementos aptos a demonstrar a atuação temerária no curso do processo.
Conduta que não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I a VII do Código de Processo Civil. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1719177, 07144746020238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Portanto, não há qualquer ilegalidade quanto ao bloqueio realizado nas contas da executada.
Face ao exposto, indefiro a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão da presente decisão, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (R$ 5.610,00 – id. 169592278) e, após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se a referida quantia quita o débito ou para requerer o que entender de direito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito, com a consequente extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:37
Indeferido o pedido de SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
-
30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702689-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI EXECUTADO: SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (id. 169546299).
Após, retornem os autos para análise da referida impugnação. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:08
Outras decisões
-
23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 14:02
Decorrido prazo de SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXECUTADO) em 16/08/2023.
-
29/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:59
Deferido o pedido de OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI - CPF: *44.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 17:19
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:25
Outras decisões
-
15/02/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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