TJDFT - 0707866-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ERIVELTON PEREIRA DA MATA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707866-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIVELTON PEREIRA DA MATA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ERIVELTON PEREIRA DA MATA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido (id 165238795).
Em sede de contestação apresentada (id 167125527), o réu requereu a revogação da liminar ao argumento de que afirma que não foi constituído em mora validamente, pois constou da notificação enviada número de contrato distinto do firmado entre as partes.
Afirma que a notificação encaminhada ao réu não corresponde ao contrato.
Argumenta que a notificação é pressuposto de validade do processo.
O réu agravou da decisão liminar, mas foi indeferida a liminar em sede de agravo.
A autora se manifestou em Réplica.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré não se manifestou.
A ré/reconvinte foi intimada para recolher as custas da reconvenção (id165620795) e quedou-se inerte (certidão id169337419).
Decisão não conhecendo da reconvenção (id169340242).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Analiso a preliminar de inépcia da inicial por alegada ausência da notificação da mora da parte Requerida mediante carta registrada com aviso de recebimento.
Não merece acolhida a preliminar, posto que a autora juntou aos autos notificação extrajudicial enviada para o endereço do réu constante do contrato .
Com efeito, fixou o STJ o entendimento de que:"para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor."(Tema repetitivo 1132, STJ) Quanto à alegação de que teria constado da notificação número de contrato diverso, o referido erro material não descaracterizou a notificação, conforme constou da decisão proferida em sede de agravo (id167553889), verbis: “a notificação ao devedor foi efetivada com número equivocado do contrato.
Na notificação consta o número do contrato como sendo *00.***.*03-83 (ID 163189520, autos de origem), enquanto que o contrato firmado entre as partes é o de número 5380074477.
Contudo, verifico que a notificação contém diversos outros dados do contrato firmado entre as partes, que possibiltam ao devedor pleno conhecimento da notificação que lhe foi enviada.
Constam na notificação os dados corretos do valor da dívida, cuja prestação é no importe de R$ 1.269,68, data de vencimento, saldo devedor parcial e saldo devedor total, conforme se depreende da notificação de ID 163189520, autos de origem.
Assim sendo, o mero erro material referente ao número do contrato, não é, em juízo perfunctório, suficiente para invalidar a notificação devidamente recebida pelo agravante.” Afasto, assim, a preliminar aventada.Passo ao exame do mérito.
DA BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
No caso, a parte requerida, devidamente notificada (id124110339 -p.3), foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não depositou qualquer valor em juízo, há de considerá-la em mora, sendo procedente a demanda.
Quanto ao pedido reconvencional, o mesmo não foi conhecido, posto que o réu não comprovou a gratuidade de justiça nem recolheu as custas da reconvenção.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:29:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707866-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIVELTON PEREIRA DA MATA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
22/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ERIVELTON PEREIRA DA MATA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ERIVELTON PEREIRA DA MATA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:10
Juntada de consulta renajud
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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26/06/2023 12:17
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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