TJDFT - 0733644-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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31/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733644-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO DA COSTA MEDEIROS, ROBERTO DA COSTA MEDEIROS, RICARDO DA COSTA MEDEIROS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por RODRIGO DA COSTA MEDEIROS, ROBERTO DA COSTA MEDEIROS e RICARDO DA COSTA MEDEIROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Aduz que a execução fiscal embargada visa a cobrança de débitos de IPVA constituídos em 2017/2018/2019/2020 em face do espólio de José Geraldo Medeiros, no valor originário de R$ 6.937,50 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Alegam, em síntese, ilegitimidade passiva dos herdeiros, visto que não existem bens do espólio para o pagamento da dívida.
Ao fecho, requer: a) os presentes Embargos sejam recebidos para decretar a ilegitimidade passiva dos herdeiros; b) a concessão da gratuidade de justiça; c) a condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais (ID 128425956).
Determinada a apresentação dos documentos comprobatórios para o pedido de gratuidade de justiça, bem como oportunizada a possibilidade de discussão da matéria na própria execução fiscal (ID 129895299), os embargantes permaneceram inertes.
Noticiada a prolação de sentença de extinção da execução fiscal (ID 162321147).
Os embargantes requereram o julgamento antecipado da lide para que fosse discutida a legitimidade dos herdeiros (ID 164292979). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, em que pese tenha sido oportunizada a juntada de documentos, a parte embargante permaneceu inerte.
Desse modo, INDEFIRO tal pleito.
A execução fiscal embargada (0703772-41.2022.8.07.0016) foi extinta em face do pedido de desistência do Distrito Federal.
Desta forma, não mais subsiste interesse de agir.
Vale destacar que, os embargos à execução ficam vinculados ao processo de execução fiscal de referência.
Desse modo, eventuais requerimentos devem ser feitos em ação própria.
Ressalto que, uma vez que não houve a intimação válida do embargado para integrar o polo passivo desta demanda, “a extinção dos embargos à execução sem angularização da relação jurídica, quando a própria execução já havia sido extinta, não autoriza a fixação de honorários de sucumbência.
Não se aplica, no caso, o princípio da causalidade” (Acórdão 1611510, 07338985620218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas finais pela embargante, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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