TJDFT - 0709699-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 01:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709699-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Com efeito, observa-se que por meio da presente demanda pretende a parte autora que o réu realize o tratamento médico prescrito, conforme indiciação em laudo médico.
Ocorre que a presente demanda é idêntica aos autos nº 0709702-97.2023.8.07.0018, o qual se encontra em trâmite perante o d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido de tutela já foi deferido.
Assim, resta caracterizada a litispendência entre os feitos. À toda evidência, não pode a presente demanda subsistir, nos estritos termos dos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 3º, ambos do NCPC, devendo continuar em tramitação tão-somente a ação primeiro distribuída, no caso, aquela de nº 0709702-97.2023.8.07.0018.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do NCPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:27:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/08/2023 23:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/08/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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