TJDFT - 0706620-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de YAGO WILKER ARAUJO DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/05/2025 06:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 06:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de YAGO WILKER ARAUJO DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
BIMBO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 35.***.***/0049-20, com sede na A Polo de Desenvolvimento Econômico Juscelino Kubitschek, s/n, trecho 5 Conjunto 5 Lote 14, 15 e 16, Santa Maria, Brasília - DF, CEP: 72.549-550, e-mail: [email protected], telefone: (11) 1307-5997, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 44.***.***/0001-38, com sede na Avenida Paulista, n° 867, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01.311-100, e-mail: [email protected], telefone: (11)3155-2000, HOSPITAL SANTA HELENA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 06.***.***/0045-50, com sede a ST SHLN Conjunto D, s/n, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.770-560, e-mail: [email protected], telefone: (61) 3445-6050 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por YAGO WILKER ARAÚJO DE LIMA em desfavor do REDE D’OR SÃO LUIZ S.A e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na conta do Autor, bem como retire imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo imprescindível a oitiva dos réus a fim que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de que se possa evidenciar a alegada ilegalidade do débito imputado ao autor.
Ademais, conforme documento anexado no ID 160273951, páginas 1 e 2, as notas fiscais atinentes aos procedimentos médicos prestados ao autor, foram emitidas na categoria “particular”, ou seja, sem plano de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
22/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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