TJDFT - 0700361-38.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 20:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIDADE LOTERICA DOM BOSCO LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ZILDENIR DA TRINDADE DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700361-38.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDENIR DA TRINDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AME DIGITAL BRASIL LTDA., UNIDADE LOTERICA DOM BOSCO LTDA - ME SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Não se vislumbra obscuridade.
O comando judicial é cristalino.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
02/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700361-38.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDENIR DA TRINDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AME DIGITAL BRASIL LTDA., UNIDADE LOTERICA DOM BOSCO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito, devendo ser mencionado que uma vez aplicável o CDC, e sendo a ré prestadora de serviço, responde por eventuais falhas desse decorrentes.
Preliminar afastada.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
No caso em tela, a autora demonstrou ter adimplido a fatura (ID 148534843), vencida em 20/01/2023, no valor de R$ 653,18, do cartão de crédito AME, conforme o comprovante de pagamento acostado (ID 148536692). À míngua de comprovação em contrário pela primeira ré, deve ser declarado inexigível o referido débito.
Não obstante o cartão de crédito AME seja emitido em parceria com o Banco do Brasil, tal fato não exclui a legitimidade da ré acerca da manutenção indevida do débito, sobretudo porque consta no seu próprio aplicativo.
Ademais, o boleto de cobrança é emitido pela própria AME.
Quanto a segunda ré, a Lotérica Dom Bosco, não há vislumbro sua responsabilidade no caso, pois somente processou o pagamento da fatura, não havendo indícios de qualquer ilícito ou falha na prestação de serviços, de modo que pudesse atrair sua responsabilidade ao caso em apreço.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível a manutenção da cobrança da fatura da autora relativa ao cartão AME, vencida em 20/01/2023, no valor de R$ 653,18, devendo a primeira ré se abster de cobrar a mencionada importância, sob pena de fixação de multa.
Julgo improcedentes os pedidos em face da segunda ré.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIDADE LOTERICA DOM BOSCO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ZILDENIR DA TRINDADE DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
01/08/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
16/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 20:12
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:12
Outras decisões
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12/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/05/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:41
Indeferido o pedido de ZILDENIR DA TRINDADE DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*88-20 (REQUERENTE)
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03/02/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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