TJDFT - 0709736-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 15:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Ofício de requisição
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709736-72.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:58:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
19/05/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709736-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da ausência de manifestação da parte executada, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor total de R$ 31.089,39 (trinta e um mil e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), porquanto em conformidade com o título judicial.
Em consequência, julgo improcedente a impugnação.
Condeno o DISTRITO FEDERAL à restituição das custas judiciais (ID 170054436), pagas pelo patrono do autor, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes já fixados na decisão de ID 170063302.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS, inscrita no CPF sob o nº *17.***.*73-68, devidamente representada por RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS , OAB /DF nº 1.354, CNPJ 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 31.089,39 (trinta e um mil e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), relativo ao crédito principal devido nestes autos, do valor principal haverá o decote de R$ 3.108,94 (três mil, cento e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 10% (quinze por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima discriminada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS , OAB /DF nº 1.354, CNPJ 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 3.349,98 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), relativo aos honorários advocatícios da presenta fase processual e ao ressarcimento das custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:43:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
16/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:24
Outras decisões
-
01/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709736-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:56:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170054412 Petição Inicial Petição Inicial 23082814334579500000156086433 170054413 02 - MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS - CÁLCULO Documento de Comprovação 23082814334623200000156086434 170054415 03_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *17.***.*73-68 Procuração/Substabelecimento 23082814334699700000156086435 170054416 04_DOCUMENTOS PESSOAIS *17.***.*73-68 Documento de Identificação 23082814334804700000156088586 170054418 05_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *17.***.*73-68 Comprovante de Residência 23082814334829400000156088588 170054419 06_FICHAS FINANCEIRAS 01 *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814334875800000156088589 170054440 06_FICHAS FINANCEIRAS 02 *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814334960000000156088609 170054439 07_DECLARACAO QUINTOS-DECIMOS *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335014200000156088608 170054420 08_PROCESSO APOSENTADORIA *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335045600000156088590 170054422 09_SENTENCA QUINTOS *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335121100000156088592 170054423 10_ACORDAO QUINTOS *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335144300000156088593 170054425 11_ACORDAO ED QUINTOS *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335167900000156088595 170054424 12_DECISAO PRESIDENCIA QUINTOS *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335194500000156088594 170054427 13_DECISAO ARESP *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335219400000156088597 170054428 14_DECISAO RE *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335280100000156088598 170054429 15_ACORDAO ACREG QUINTOS *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335312000000156088599 170054430 16_CERTIDAO TRANSITO QUINTOS *17.***.*73-68 Documento de Comprovação 23082814335332600000156088600 170054436 maria_marta_da_silva_dos_anjos_p_145287820084013400 Comprovante de Pagamento de Custas 23082814335352700000156088605 -
28/08/2023 16:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:56
Deferido o pedido de MARIA MARTA DA SILVA DOS ANJOS - CPF: *17.***.*73-68 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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