TJDFT - 0712537-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:51
Outras decisões
-
17/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Outras decisões
-
12/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712537-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 191191854, a parte autora MARCOS MARTINS COSTA informa que em que pese tenha sido excluído o nome do autor nos cadastros de proteção de crédito, consta negativação junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, requerendo que a parte requerida NEON PAGAMENTOS S.A. promova a exclusão do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Assim, intime-se a parte requerida NEON PAGAMENTOS S/A para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF. ap/r Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:29
Outras decisões
-
25/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712537-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA REU: NEON PAGAMENTOS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 184807463, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 181562367.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:44
Outras decisões
-
23/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/11/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712537-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte autora formula requerimento de inclusão de novos pedidos após o recebimento da inicial.
Devidamente intimado, a parte ré deixou de se manifestar acerca da emenda.
Assim, recebo a emenda à inicial.
Cite-se/intime-se a parte autora para, se o caso, apresentar contestação ao novo pedido.
Instrua-se com cópia da petição de id. 166128637.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:15
Outras decisões
-
21/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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