TJDFT - 0709025-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:29
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JGX CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709025-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JGX CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposta por JGX CONSTRUCOES LTDA, em desfavor de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF partes qualificadas nos autos.
O requerente ajuizou ação indenizatória em face do Condomínio requerido alegando ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão de um incidente em que ocasionou o fechamento do portão eletrônico na parte lateral do veículo.
Narra o requerente que, em 20/03/2023, ao retornar para casa o portão do condomínio não parou e bateu seu no veículo.
Alega que no momento em que atravessava o portão, que já se encontrava aberto, foi surpreendido com o portão fechando e não teve qualquer coisa que pudesse fazer para evitar o dano no seu veículo.
Assim, requer a indenização pelos danos materiais (R$ 9.489,94) e morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, sustenta ausência de responsabilidade de sua parte.
Aduz que o próprio autor deu causa ao incidente, quando infringiu aviso de passagem máxima de um veículo por acionamento, conforme imagens obtidas por meio do circuito interno de segurança do condomínio e avisos nele constantes.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id.168050860).
Em réplica o autor reitera pedidos iniciais (id. 168335971). É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, razão não lhe assiste.
Conforme as provas colacionadas nos autos, principalmente as filmagens de id. 168050863/168050866 observa-se que, em verdade, o condutor não agiu com cautela ao entrar no condomínio e, após o portão começar a fechar, tentou passar rapidamente.
In casu, o dano foi ocasionado pela falta de cuidado e atenção do condutor para entrar no condomínio, sendo que tentou transpassar o portão eletrônico sem observação devida do tempo abertura e fechamento.
Outrossim, conforme demonstrado no vídeo retro mencionado, o requerente aproveitou-se da passagem do veículo anterior para efetuar a passagem (carona), logo, mostra-se completa imprudência do próprio requerente.
Assim, não há que falar em fechamento rápido, além do próprio vídeo demonstrar a ausência de cautela do condutor.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios preceitua: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE CAUSADO POR PORTÃO ELETRÔNICO DO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA.
CULPA NÃO DEMONSTRADA COM CLAREZA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelas autoras contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Entendeu-se na origem que a autora não conseguiu demonstrar que o abalroamento pelo portão eletrônico do Condomínio, sobre seu veículo, se deu por culpa do condomínio. 2.
As autoras defendem que o portão eletrônico fechou de forma repentina, colidindo com o veículo.
Afirmaram que as provas dos autos confirmam que o portão teria um dispositivo que o impediria de fechar na passagem de veículos, o qual estaria quebrado, tanto que abalroou o carro.
Pediram a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado a pagar os prejuízos causados no automóvel. 3.
A sentença não merece reparos.
As provas produzidas, tanto oral (i.d. 1038090; 1038135; e, 1038159) quanto documental (i.d. 1038157; 1038114; e, 1038165), não mostram a responsabilidade do condomínio pela colisão do portão eletrônico com o veículo da recorrente.
Ao contrário, demonstram que a parte recorrente foi a responsável pela colisão, porque não teve a diligência necessária na condução do seu veículo ao passar pelo portão eletrônico que estava em movimento para fechar, fato confirmado pela própria recorrente condutora, em seu depoimento (i.d. 1038090). 4.
Não há que se falar em responsabilidade do condomínio se restou comprovado nos autos que a recorrente, condutora do veículo, agiu sem a devida cautela ao passar pelo portão sem esperar pelo seu tempo de abertura e fechamento, acreditando que seria possível ultrapassar sem qualquer dano. 5. [...]." (Acórdão n.1012323, 07010819120168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, pela dinâmica dos fatos, não é possível atribuir ao condomínio nenhum ato que fosse apto a gerar reparação por dano material, conforme art. 186 do Código Civil, restando improcedente o pleito autoral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 05:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/07/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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