TJDFT - 0703752-58.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703752-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Polo Passivo: ANGELITA NERES DE SOUZA FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, intimada a emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 172548617.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o/a requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:57
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703752-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Polo Passivo: ANGELITA NERES DE SOUZA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 168486495. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou a nota fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou a expedição do título executivo cujo pagamento se exige.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a competente nota fiscal representativa do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 08:06
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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