TJDFT - 0708643-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ADONEY ARAILSON DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708643-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: ADONEY ARAILSON DE JESUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de 165615906, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela participou (Ata ID 167388641). porém, tão pouco contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o que implica na necessidade de reconhecimento de sua revelia, o que traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a parte ré sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em nota promissória no valor de R$ 2.800,00 (ID 160878380).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial e CONDENO a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 4.929,09 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e nove centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Ainda, consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 160878380) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.R.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/08/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSIVAM SILVA EVANGELISTA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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