TJDFT - 0708285-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 20:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708285-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO FAGUNDES DIAS, GASPAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME D E C I S Ã O Inicialmente, DEIXO DE CONHECER dos embargos à execução opostos pela parte executada (ID 162686803), porquanto reconheço de ofício falta de pressuposto objetivo, ante a ausência de garantia em Juízo, já que nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida, o que não restou demonstrado.
Nesse sentido: Enunciado n.º 117, lançado pelo FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
E ainda: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO.
ATO JUDICIAL RECORRÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré dos autos de origem nº 0704023-11.2021.8.07.0011.
A decisão judicial impugnada é a que deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que seria condição necessária a segurança do juízo. 2.
Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente argumenta ser a decisão nula, posto que não devidamente fundamentada.
Ademais, segundo o recorrente, há necessidade de reforma da decisão a fim de que a impugnação ao cumprimento de sentença seja apreciada na origem. 3.
Não foram apresentadas contrarreações pelo recorrido. 4.
A decisão agravada possui manifesto conteúdo decisório, com repercussão econômica, inclusive, sobre a parte agravante, pois certifica transcurso de prazo para pagamento voluntário, tendo, até mesmo, determinado a penhora online em desfavor do recorrente.
O referido ato judicial, embora denominado na origem de "despacho" é verdadeira decisão interlocutória, sendo, portanto, ato recorrível por agravo de instrumento, consoante pacífica jurisprudência do STJ: "Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes." (REsp 1.307.481/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24.5.2013). 5.
Quanto à preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não assiste razão ao recorrente.
O fundamento para não se apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença foi devidamente apontado - ausência de segurança do juízo.
Se o mesmo estava correto ou não, não é questão de ausência de fundamentação. 6.
No sistema dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n. 9.099/95, é imprescindível a penhora (segurança do juízo) para apreciação dos embargos (impugnação ao cumprimento de sentença) tanto de título judicial como extrajudicial (art. 53, §1º).
O sistema do Código de Processo Civil aplica-se apenas subsidiariamente.
Havendo expressa norma na Lei n. 9.099/95, ela deve preponderar.
Confira-se o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." 7.
Assim, em que pese não ter havido, aparentemente, condenação de pagamento em dinheiro na sentença em execução, o Banco Bradesco deve fazer a segurança do Juízo para, somente depois, discutir o fato.
Precluída esta oportunidade, o cumprimento de sentença deverá ser apreciado sem conhecimento dos embargos, o que, no entanto, não demite o Juízo de analisar a questão da inexistência de condenação a pagamento na sentença em execução. 8.
Nesse sentido, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 9.
Sem condenação de honorários de sucumbência, considerando a ausência de sucumbência integral do recorrente, art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1733256, 07148669720238070000, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, observa-se que ocorreu a perda de objeto em relação às manifestações de ID 167523888 e ID 168406857 como consequência lógica do que restou decidido.
Noutro giro, CHAMO O FEITO À ORDEM, porquanto os prazos concedidos na ata de audiência (ID 167249255) não estão de acordo com a sistemática adotada pela Lei 9.099, uma vez que o presente feito trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, e sequer consta registro (na ata) de que foi oportunizado à executada o momento para apresentação dos embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9099/95).
Além disso, também observo que o contrato de prestação de serviços contábeis para possuir força executiva deve ser certo, líquido e exigível, e nessa linha de considerações observo que tais pressupostos (exigências) não foram demonstrados satisfatoriamente, visto que aquele tipo de título depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como do valor cobrado referente aos honorários mensais, já que sequer consta previsão expressa no contrato a respeito da importância de R$ 1.200,00 calculada na planilha de ID 160224885.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
VALORES COBRADOS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO VERIFICADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O contrato de prestação de serviços profissionais de contabilidade constitui título executivo extrajudicial quando atendidos os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo o executado/embargante do ônus de comprovar o pagamento alegadamente realizado, correta a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução neste tópico.
A obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução, se o título não contiver tais requisitos.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito, é líquido quando a importância da prestação se acha determinada e é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição e nem está sujeito a outras limitações.
Em se tratando de valores que não eram expressamente previstos em contrato, a mera alegação de acerto verbal entre as partes não é suficiente para constituir o título executivo, visto que carece de certeza, liquidez e exigibilidade.
O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso dos autos, não é possível determinar que foi o executado que deu causa á demanda nesta parte, pois foi o exequente quem utilizou de via inadequada da cobrança de valor que não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Tendo em vista que os embargos foram parcialmente acolhidos, correto o reconhecimento da sucumbência recíproca”. (Acórdão 1297707, 00024184320178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ---------------------- “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EXEQÜENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 476 do novo Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2.
O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. 3.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, ausente demonstração precisa do adimplemento integral e eficiente das obrigações negociais, bem como da existência e valor do eventual crédito, não apresenta os requisitos legais de título executivo extrajudicial, eis que a necessidade de discussão acerca do cumprimento do pacto impede a propositura de ação executiva. 4.
O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional.
A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 5.
Negou-se provimento ao apelo”. (Acórdão 839777, 20130111681354APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015.
Pág.: 328) Diante disso, e tendo por base o teor das jurisprudências acima colacionadas, bem como os princípios norteadores dos Juizados, notadamente os da celeridade, simplicidade e economia processual, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, demonstrar a efetiva prestação dos serviços (relativa ao período citado na exordial, de abril de 2020 a janeiro de 2022) a que faz referência o título de ID 160224884, visto que os meros e-mails e print acostados em ID 167523893 / ID 167527255 não servem ao fim colimado.
Registre-se que o silêncio será interpretado como pleito de desistência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:09
Outras decisões
-
16/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/08/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:30
Deferido o pedido de FABIANO FAGUNDES DIAS - CPF: *84.***.*70-30 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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