TJDFT - 0735202-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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15/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES COUTINHO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735202-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME LOPES COUTINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte exequente acerca do pagamento efetuado pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para oportunizar a r. parte que forneça seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Brasília - DF, 8 de abril de 2024 07:14:25.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
08/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES COUTINHO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735202-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME LOPES COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GUILHERME LOPES COUTINHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 29/06/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 163744824 - Pág. 47.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 8.372,73 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735202-74.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) REQUERENTE: GUILHERME LOPES COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 18:15:15.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:23
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:23
Outras decisões
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29/06/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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