TJDFT - 0736616-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 23:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:11
Outras decisões
-
21/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/06/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:59
Outras decisões
-
10/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO EXECUTADO: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a existência de valores depositados em contas judiciais, intime-se a parte autora, pessoalmente, para indicar número de conta bancária para transferência dos valores depositados em Juízo.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Outras decisões
-
28/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Outras decisões
-
08/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
30/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/04/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:29
Outras decisões
-
17/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO EXECUTADO: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 188754122 para a conta indicada em petição de ID 189422750.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do valor remanescente.
Prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:54
Outras decisões
-
11/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO REU: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
17/02/2024 02:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Outras decisões
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 00:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a rescisão do contrato entre GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA e MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO e a requerida NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA, bem como CONDENO a Requerida NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA.
ME a pagar aos autores a quantia de R$ 14.766,00 (quatorze mil setecentos e sessenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso 11/05/2021, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. -
15/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:25
Outras decisões
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/12/2023 23:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:29
Outras decisões
-
22/11/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO REU: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela 1ª e 3ª partes autoras (ID 169370369) para afastar a desídia em razão de sua ausência à audiência realizada em 21/08/2023.
Todavia, esclareça-se que, conforme se infere do art. 9.º da Lei 9.099/95, a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por preposto ou advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito Designe-se nova data.
Intimem-se as partes com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 09:24:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:59
Deferido o pedido de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES - CPF: *70.***.*08-60 (AUTOR).
-
22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2023 19:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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