TJDFT - 0708850-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 19:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708850-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO EXECUTADO: VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Indefiro o pedido de intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, uma vez que é ônus do credor indicar caminho objetivo para a satisfação de seu crédito, nos termos do art. 798, inciso II, do CPC (Acórdão 1262560, 07002871820208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a executada sequer se manifestou nestes autos, de modo que a medida se antevê inócua.
Da mesma forma: "JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Verifica-se que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:31
Deferido o pedido de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO - CPF: *11.***.*08-34 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:24
Indeferido o pedido de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO - CPF: *11.***.*08-34 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708850-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO EXECUTADO: VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 188379042, informando o endereço atualizado onde poderá ser intimada a parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
01/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708850-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO EXECUTADO: VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 184494853, informando o endereço atualizado onde poderá ser intimada a parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 14:55:31.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:35
Decorrido prazo de VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:47
Decorrido prazo de VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708850-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO EXECUTADO: VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do não cumprimento da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 14:36:05.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
22/08/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:40
Publicado Edital em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:44
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:44
Deferido o pedido de DELIO SEBASTIAO DAMASCENO - CPF: *11.***.*08-34 (EXEQUENTE).
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11/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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