TJDFT - 0716027-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Termo.
-
02/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MONTEIRO MASCARENHAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 07:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MONTEIRO MASCARENHAS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716027-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS MEEIRO: DOMINGAS MARTINS DA CRUZ HERDEIRO: ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS, A.
L.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DIAS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MAGUINALVE VIEIRA MASCARENHAS DECISÃO I) Consta dos autos que o inventariante CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS, embora pessoalmente intimado, mudou de endereço sem comunicar a alteração nos autos, conforme exige o art. 77, V, do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte.
Diante da inércia injustificada e da ausência de comunicação de seu novo endereço, REMOVO-O, DE OFÍCIO, do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, II, do CPC.
Por ora, deixo de nomear novo inventariante, aguardando manifestação das partes interessadas.
II) Intime-se ANA LÚCIA DIAS MONTEIRO para que comprove o reconhecimento judicial da alegada união estável com o falecido, mediante apresentação da sentença respectiva e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 20:26:37.
ASSINADO DIGITALMENTE -
09/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/04/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716027-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS MEEIRO: DOMINGAS MARTINS DA CRUZ HERDEIRO: ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS, A.
L.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DIAS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MAGUINALVE VIEIRA MASCARENHAS DESPACHO Intimado a se manifestar sobre a cota ministerial de ID 201021320, o inventariante manteve-se inerte.
Assim, intime-se o inventariante para prestar contas do alvará de ID 193987203, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo prazo, cumprir os itens 2.2 e 2.3 da decisão de ID 188902737.
I.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716027-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS HERDEIRO: DOMINGAS MARTINS DA CRUZ, ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS, A.
L.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DIAS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MAGUINALVE VIEIRA MASCARENHAS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de id 201021320.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:13:05.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
20/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/06/2024 18:02
Expedição de Alvará.
-
01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MONTEIRO MASCARENHAS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716027-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS HERDEIRO: DOMINGAS MARTINS DA CRUZ, ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS, A.
L.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DIAS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MAGUINALVE VIEIRA MASCARENHAS DECISÃO Acolho a cota ministerial de ID 185842224. 1.
Diante do alegado na petição de ID 172460524, reiterada na petição de ID 179275449, e com arrimo na cota do Ministério Público, defiro a alienação dos semoventes conforme requerido.
AUTORIZO o inventariante a proceder à alienação de 30 (trinta) cabeças de gado/bezerro da fazenda de propriedade do falecido.
Expeça-se alvará.
O produto da venda deverá ser depositado integralmente na conta judicial vinculada a este juízo e processo, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
O inventariante deverá prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias após a venda, juntando aos autos as devidas comprovações. 2.
Intime-se o inventariante para: 2.1. trazer aos autos a última declaração de imposto de renda da viúva meeira antes do óbito de seu esposo; 2.2 cumprir integralmente a decisão de ID: 169611490, trazendo aos autos os documentos e informações ali requisitados; 2.3 apresentar novas declarações com a avaliação dos bens, além da relação de dívidas.
Prazo: 20 (vinte) dias. 3.
Intimem-se os herdeiros e meeira para informarem se pretendem adquirir o automóvel NISSAN/FRONTIER LE, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placa JIW6727, depositando ou compensando o valor devido aos demais interessados na partilha. 4.
Cumprido o item 2, a herdeira JOANA ANGELICA deverá ser intimada pessoalmente, mesmo havendo sido citada nos autos, nos exatos termos da r. decisão de ID 169611490.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
06/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:46
Outras decisões
-
19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:40
Outras decisões
-
02/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716027-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS HERDEIRO: DOMINGAS MARTINS DA CRUZ, ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS, A.
L.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DIAS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MAGUINALVE VIEIRA MASCARENHAS DECISÃO Trata-se de inventário de MAGUINALVE VIEIRA MASCARENHAS, falecido em 29.03.2021 (certidão óbito id 91691197), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS Id 101154233, o qual apresentou as primeiras declarações no Id 110059573.
O inventariado deixou a viúva DOMINGAS MARTINS DA CRUZ e os herdeiros ANA PAULA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, JOANA AGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS e a menor ANNA LUÍZA MONTEIRO MASCARENHAS.
A empresa ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA peticionou no Id 104405745 informando que administra locação do imóvel do falecido e que procederia os valores dos aluguéis em juízo.
A herdeira ANNA LUÍZA, representada pela genitora, apresentou impugnação às primeiras declarações (Id 115150628) A herdeira JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS, foi citada no Id 125757736, mas até a presente data não compareceu aos autos.
No Id 130366345, a herdeira ANA PAULA, em suma, pleiteou o levantamento de valores depositados pela empresa ALPHA BRASÍLIA e a alienação do veículo FRONTIER, confirmando que esse bem está em sua posse.
Ofício da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE (Id 132118949) informando a existência de valores em favor do falecido.
A herdeira ANNA LUÍZA manifestou favorável ao pleito da herdeira ANA PAULA (Id 133031079) Certidão Id 148649542 juntando cópia da habilitação de crédito PJE 0710680-72.2021.8.07.0009 , em que foi reconhecido o crédito da CREDSEF- Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Manifestação do inventariante no Id 149553436 pelo indeferimento do pleito da herdeira ANA PAULA, ao tempo em que pleiteou a entrega do veículo.
No id 149796630, a viúva DOMINGAS manifestou favorável a alienação do veículo, mas contraria ao levantamento de valores pela herdeira Ana Pauloa. É o relato do necessário. 1.Considerando que há herdeira menor, necessário a intervenção do Ministério Público.
Assim, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público, inclusive para manifestar quanto ao pleito de alienação do veículo. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas a veículo e a bens imóveis inventariados; b) cópia de Certificado de Registro de Veículo; c) certidão de ônus do Registro Imobiliário atualizada; d) extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; e) no caso de imóvel rural, certidão de regularidade fiscal, emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66 (se for o caso); f) quando houver pessoa jurídica, informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria (se for o caso); g) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada; h) certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalta-se que deverão se apresentadas novas declarações com a avaliação dos bens para, inclusive, retificação do valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar e, comprovando-se o recolhimento das custas complementarres.
Ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Havendo veículo, deverá ser informado quem se encontra em sua posse. 3.
Em que pese a herdeira JOANA ANGELICA, mesmo tendo citada não compareceu aos autos, vindo as novas declarações, providencie sua intimação. 4. a herdeira Anna Luiza deverá ser intimada a apresentar documento pessoal (certidão de nascimento, CI e CPF).
Cumpra-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
24/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:43
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 20:59
Recebidos os autos
-
01/10/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA MARTINS VIEIRA MASCARENHAS em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS VIEIRA MASCARENHAS em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MONTEIRO MASCARENHAS em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 14:01
Expedição de Termo.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS DA CRUZ em 04/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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