TJDFT - 0707625-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de WILSON MENDES BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707625-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON MENDES BARBOSA REQUERIDO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WILSON MENDES BARBOSA em desfavor de GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor que firmou contrato de assessoria e consultoria com o segundo réu, tendo por objetivo a aprovação de crédito em instituições financeiras para a compra de um veículo, pagando R$3.100,00.
Alega que, após alguns dias, recebeu resposta negativa do banco.
Afirma que solicitou a devolução do valor pago, o que não ocorreu.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
O primeiro réu suscitou preliminar.
No mérito, os réus pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu em contestação, tendo em vista que a referida empresa faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor celebrou contrato de assessoria e consultoria com o segundo réu para tentativa de aprovação de crédito em instituição financeira, visando a compra de veículo automotor.
Inaplicável ao presente caso o direito de arrependimento disciplinado no art. 49 do CDC, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços fora celebrado dentro do estabelecimento comercial da requerida.
A cláusula 11.4 do contrato prevê que "O CONTRATANTE entende sobre o objeto do contrato que se consubstancia em tão somente a ASSESSORIA e CONSULTORIA de crédito, tendo por objetivo reposicioná-lo no mercado financeiro para o melhoramento do perfil do cliente perante as instituições de crédito".
Por seu turno, a cláusula 4.1.2 deixa claro que não havia garantia de "aprovação do financiamento/crédito junto as instituições financeiras".
O requerente declarou ainda não ter recebido "qualquer promessa de aprovação de crédito advinda por parte da empresa Concept soluções financeiras e Consultoria, tendo sido devidamente informado que os serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA, ora contratados, objetivam me tornar mais apto(a) à possibilidade de obter aprovação do Financiamento, sendo que a parte Contratada irá realizar o meu diagnóstico financeiro, traçar o planejamento das ações, emitir relatórios a fim de prestar as orientações devidas e dar suporte acerca das minhas finanças pessoais, bem como instruir-me quanto à disciplina financeira pessoal, objetivando o aumento do meu score".
No caso, a requerida demonstrou a efetiva prestação do serviço e o contrato foi devidamente assinado pelo autor, contendo informação clara que a contratada não se obrigava a garantir a aprovação do crédito, ou seja, uma vez prestado o serviço, o valor seria cobrado.
Assim, não vislumbro qualquer abusividade nas referidas cláusulas.
Nesse sentido, vale mencionar o entendimento da Terceira Turma Recursal: "CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EASSESSORAMENTOFINANCEIRO.
INTERESSE DO CONTRATANTE/CONSUMIDOR (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO E ENTREGA DE VEÍCULO) QUE DISCREPA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REDIGIDAS DE FORMA CLARA E OSTENSIVA, NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA NÃO ABRANGERIA ESSA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Contrato de assessoramento e intermediação celebrado em 10 de fevereiro de 2021, com vistas ao acesso a financiamento bancário para aquisição de veículo.
Aduz o requerente que o preposto da requerida teria assegurado a aprovação do financiamento e a entrega do veículo, desde que realizado o pagamento de R$ 1.300,00.
No entanto, após quarenta e cinco dias, o consumidor foi informado de que o financiamento não teria sido aprovado e, em razão disso, requereu, sem êxito, a devolução do que foi pago.
Insurge-se o requerente contra a sentença de improcedência.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos. 6º e 14).
III.
O reconhecimento da contumácia do requerido não implica necessariamente a procedência do pedido, a par da presunção relativa de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995.
IV.
No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 373, I), porquanto não demonstrou que a contratação dos serviços nos moldes ofertados asseguraria a aprovação de crédito perante instituições financeiras.
V.
Ao revés, no contrato entabulado (id 41827018) nota-se que: a) a cláusula n.1 dispõe que a avença "tem por objeto a prestação de serviços de consultoria, assessoramento, mediante instruções, consultas nos sistemas de proteção ao crédito e atualização dos dados cadastrais nos bancos de dados da Receita Federal e instituições de proteção ao crédito"; b) a cláusula n. 11.6 estabelece que "NÃO constitui objeto deste contrato a venda, reserva ou financiamento de veículo"; c) a cláusula 11.7 estabelece que "NÃO constituiu objeto do presente contrato a garantia de aprovação de crédito junto às instituições financeiras e bancárias"; d) a cláusula 11.8 estabelece "NÃO constitui objeto do presente contrato a garantia de aumento de Score, estando a parte contratante ciente que esse resultado depende exclusivamente da adoção de todas as medidas e orientação repassadas ao longo do processo de consultoria e assessoria ora contratadas".
VI.
O citado instrumento contratual, no qual o recorrente apôs sua assinatura, apresenta-se redigido de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a imediata compreensão de seus termos essenciais (Código de Defesa do Consumidor, artigo 54, § 3º e 4º).
VII.
Insubsistente, pois, a restituição dos valores despendidos ao consumidor, uma vez que os serviços de assessoramento e intermediação foram, além de previstos em contrato, efetivamente prestados, conforme bem destacado pelo douto juízo sentenciante: "(...) não há demonstração de que a requerida tenha inadimplido com suas obrigações contratuais, tendo o autor espontaneamente optado por desistir do contrato (...)".
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55 e Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º). (Acórdão 1662495, 07038516620218070012, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Destarte, não havendo qualquer ilícito praticado pela parte demandada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de WILSON MENDES BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2023 06:57
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (REQUERIDO) e GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 21/08/2023.
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22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/08/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:22
Outras decisões
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20/07/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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