TJDFT - 0701617-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:40
Outras decisões
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20/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701617-02.2021.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face da sociedade empresária SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI e SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA.
Ajuizada a ação em 13/01/2021 para cobrança de débitos constituídos definitivamente entre os anos de 2016 e 2018, a executada compareceu espontaneamente em02/04/2021.
Por meio do movimento de ID 102461351, a Executada apresentou exceção de pré-executividade onde aduz a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, diante da ausência de fato gerador da obrigação tributária, a nulidade dos lançamentos e prescrição e decadência.
Posteriormente, a Executada apresentou pedido de tutela de urgência, requerendo que seja suspenso o protesto cartorário do débito perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará.
Proferida decisão de declaração de incompetência em 06/04/2022 (ID 120379660), o feito foi redistribuído a este Juízo em 22/09/2022.
A Fazenda Pública se manifestou no ID 147171610 pela rejeição do pedido de tutela cautelar. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que o cerne da questão posta ao crivo deste Juízo é o fato de a sociedade empresária Excipiente requerer, em sede liminar, a sustação do protesto referente ao título objeto da presente execução, bem como a extinção do feito pela alegada nulidade da CDA.
A concessão de tutela de urgência encontra-se condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente feito, verifica-se que a parte apresentou diversos documentos a fim de demonstrar o pagamento do débito tributário, todavia, diante a necessidade de estabelecimento do contraditório e maior incursão no acervo probatório para o deslinde da controvérsia a respeito da licitude do registro do protesto e da inscrição do nome da empresa em cadastro de restrição ao crédito, tem-se por não evidenciada a probabilidade do direito vindicado, circunstância que agregada à inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, torna inviabilizado o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de sobrestar os efeitos do registros desabonadores questionados.
Por oportuno, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo o executado apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e extinção do feito em razão da nulidade do título e lançamento.
Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca dos demais pontos apresentados na exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:22
Indeferido o pedido de SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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23/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/09/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/09/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 15:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em 16/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:38
Recebidos os autos
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06/04/2022 09:38
Declarada incompetência
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18/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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28/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2021 11:30, CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:25
Audiência Conciliação designada em/para 24/05/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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06/04/2021 19:34
Juntada de Certidão
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02/04/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada em/para 18/03/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/01/2021 15:48
Recebidos os autos
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15/01/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/01/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/01/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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