TJDFT - 0714134-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714134-44.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALDENORA PEREIRA DOS SANTOS, AURINO PEREIRA DOS SANTOS, IDOVINA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARIA SALOME VIEIRA, LUCIANA FEITOSA PEREIRA, GILBERTO DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DOURINETE LOPES, MARINETE DE OLIVEIRA LOPES, MARIZETE DE OLIVEIRA LOPES, TELIS ROBSON DE OLIVEIRA LOPES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, VANGILINA PEREIRA LOPIS HERDEIRO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LURDES DOS SANTOS, ADONEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Primeiro, junto extrato das contas judiciais vinculadas aos autos.
Consigne-se que as contas judiciais n° 1610481949, 1610481957 e 1610481930 estão em nome de, respectivamente: Aurino Pereira, Benedita Pereira e Raimundo Nonato.
Noutro passo, verifico que o BRB informou a impossibilidade de zerar a conta judicial n° 1610354858.
Diante disso, OFICIE-SE ao Banco Regional de Brasília – BRB para: a) TRANSFERIR 1/9 (um nono) do saldo atualizado da conta judicial n° 1610354858, ou seja, R$ 187,08, devidamente acrescido de juros e correções, para cada uma das seguintes contas judiciais n° 1610481949, 1610481957 e 1610481930; b) concluídas as transações bancárias da letra ‘a’, determino TRANSFERIR 1/9 (um nono) do saldo atualizado custodiado na conta judicial n° 1610354858, ou seja, R$ 187,08, devidamente acrescido de juros e correções, para cada uma das contas pessoais dos sucessores a seguir listados: c) concluídas as transações bancárias da letra ‘b’, determino, em continuação, TRANSFERIR 1/45 (um quarenta e cinco avos) do saldo atualizado da conta judicial n° 1610354858, ou seja, R$ 37,41, devidamente acrescido de juros e correções, para cada uma das contas pessoais dos sucessores a seguir listados: Ressalto que, após finalizadas as operações bancárias acima, o saldo depositado na conta judicial n° 1610354858 deve estar zerado. d) Finalmente, depois de concluídas as operações bancárias acima, determino TRANSFERIR o total do saldo nominal depositado na conta judicial n° 1610481957, ou seja, R$ 147.231,12, devidamente acrescido de juros, correções e do valor informado na letra ‘a’ desta decisão (R$ 187,08), PARA a conta judicial n° 1500530651, vinculada aos autos n° 0701155-89.2023.8.07.0011 da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 2.
Com a resposta do BRB, JUNTE-SE extrato das contas judiciais e OFICIE-SE à d.
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, autos n° 0701155-89.2023.8.07.0011, acerca da transferência do quinhão pertencente à Benedita Pereira dos Santos.
Interditada. 3.
Por fim, retornem os autos ao arquivo.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO E ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
Int.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 15:31:00.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:41
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
23/02/2025 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de TELIS ROBSON DE OLIVEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIZETE DE OLIVEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARINETE DE OLIVEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DOURINETE LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VANGILINA PEREIRA LOPIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA FEITOSA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA SALOME VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de IDOVINA PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de AURINO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDENORA PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ADONEL PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:11
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*27-91 (INVENTARIANTE).
-
21/01/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:45
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 22:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714134-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALDENORA PEREIRA DOS SANTOS, AURINO PEREIRA DOS SANTOS, IDOVINA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARIA SALOME VIEIRA, LUCIANA FEITOSA PEREIRA, GILBERTO DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DOURINETE LOPES, MARINETE DE OLIVEIRA LOPES, MARIZETE DE OLIVEIRA LOPES, TELIS ROBSON DE OLIVEIRA LOPES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, VANGILINA PEREIRA LOPIS HERDEIRO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LURDES DOS SANTOS, ADONEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCISCO NETO CERTIDÃO Certifico que anexei o extrato da conta judicial.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem os autos ao inventariante, para se manifestar sobre a cota ministerial, id 174643145.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:52:16.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
26/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714134-44.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALDENORA PEREIRA DOS SANTOS, AURINO PEREIRA DOS SANTOS, IDOVINA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARIA SALOME VIEIRA, LUCIANA FEITOSA PEREIRA, GILBERTO DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DOURINETE LOPES, MARINETE DE OLIVEIRA LOPES, MARIZETE DE OLIVEIRA LOPES, TELIS ROBSON DE OLIVEIRA LOPES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, VANGILINA PEREIRA LOPIS HERDEIRO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LURDES DOS SANTOS, ADONEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCISCO NETO DESPACHO I.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, juntado em ID 199469011, tem como contratante, apenas, o inventariante, João Batista.
Ademais, conforme petição de ID 192497469, resta pendente a quantia de R$ 9.166,66 para quitação dos honorários.
Embora presumível, não há nos autos informação acerca de quem, efetivamente, pagou as demais parcelas relativas aos serviços advocatícios com recursos próprios, tampouco pedido de restituição nesse sentido.
Portanto, os débitos pendentes de resolução pelo espólio ainda carecem de pontuais esclarecimentos.
Não bastasse, o esboço retificado, carreado em ID 199469007, não atende ao disposto nas decisões de ID 193631680 e 198180924.
Assim, por primeiro, ouça-se o Ministério Público.
II.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714134-44.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALDENORA PEREIRA DOS SANTOS, AURINO PEREIRA DOS SANTOS, IDOVINA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARIA SALOME VIEIRA, LUCIANA FEITOSA PEREIRA, GILBERTO DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DOURINETE LOPES, MARINETE DE OLIVEIRA LOPES, MARIZETE DE OLIVEIRA LOPES, TELIS ROBSON DE OLIVEIRA LOPES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, VANGILINA PEREIRA LOPIS HERDEIRO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LURDES DOS SANTOS, ADONEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCISCO NETO CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei extrato da conta judicial vinculada ao feito: 2.
Nos termos da decisão de id: 193631680, item III: "(...)intime-se o inventariante para, no prazo de 5 dias: a) apresentar o contrato relativo à prestação de serviços advocatícios assinado pelas partes, a fim de analisar o pedido de pagamento da dívida a título de honorários advocatícios; e b) retificar o plano de partilha em ID 192497469, de modo a promover as alterações enumeradas na cota ministerial (ID Num. 192995436), além de atribuir o quinhão de Aurino Pereira dos Santos apenas ao seu espólio, sem realizar divisão entre seus herdeiros, visto que não se cuida de sucessão por estirpe, tampouco há cumulação de seu inventário neste procedimento.
Ainda, no esboço deve constar a correta e completa individualização do acervo hereditário.
Ou seja, os dados da conta judicial e a partilha dos direitos e deveres de promitente comprador do imóvel inventariado.
Enfim, prescindível especificar no esboço os débitos já quitados ou mesmo que serão resolvidos no curso do procedimento, como é o caso do débito de honorários advocatícios.(...)". 3.
Após, nos termos da referida decisão (193631680), item IV, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:13:55.
ROGÉRIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
18/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:22
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*27-91 (INVENTARIANTE)
-
11/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714134-44.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALDENORA PEREIRA DOS SANTOS, AURINO PEREIRA DOS SANTOS, IDOVINA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARIA SALOME VIEIRA, LUCIANA FEITOSA PEREIRA, GILBERTO DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DOURINETE LOPES, MARINETE DE OLIVEIRA LOPES, MARIZETE DE OLIVEIRA LOPES, TELIS ROBSON DE OLIVEIRA LOPES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, VANGILINA PEREIRA LOPIS HERDEIRO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LURDES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCISCO NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao inventariante, para responde à cota ministerial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:18:00.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714134-44.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALDENORA PEREIRA DOS SANTOS, AURINO PEREIRA DOS SANTOS, IDOVINA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARIA SALOME VIEIRA, LUCIANA FEITOSA PEREIRA, GILBERTO DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DOURINETE LOPES, MARINETE DE OLIVEIRA LOPES, MARIZETE DE OLIVEIRA LOPES, TELIS ROBSON DE OLIVEIRA LOPES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, VANGILINA PEREIRA LOPIS HERDEIRO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCISCO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De plano, indefiro o pedido de alienação do imóvel inventariado no curso deste procedimento sucessório.
Com efeito, a venda antecipada de bens do espólio constitui medida excepcional, que reclama comprovação hábil a evidenciar situação impositiva da venda no curso do inventário e, por conseguinte, ainda pendente a indivisibilidade da herança.
Portanto, simples alegações, por si sós, não configuram motivação apta a ensejar a alienação antecipada, incumbindo ao inventariante demonstrar eventual contexto autorizador da venda.
II.
Intime-se a pessoa jurídica E-Vida Assistência à Saúde, localizada na SHCGN QUADRA 704/705, BLOCO “C”, LOJA 48 – ASA NORTE/DF, para informar a existência de débitos em nome do inventariado: Pedro Francisco Neto (CPF: *66.***.*74-20) e, querendo, se habilitar para recebimento do crédito.
III.
Na esteira da cota ministerial em ID Num. 156521017, visando afastar eventual alegação de nulidade, cite-se a herdeira Maria Salomé Vieira, residente na RUA 18 DE JULHO, NÚMERO 184, B, URBANO – SANTA ROSA DO PIAUÍ – CEP: 64.518-000, a fim de lhe conferir inequívoca ciência desta demanda e, se assim entender, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá regularizar a representação processual de seu cônjuge, Manoel da Silva, porque casados sob o regime da comunhão de bens.
IV.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: a) juntar cópia do requerimento, junto ao Juízo da Interdição da herdeira Benedita Pereira, pleiteando autorização específica para a prática do ato de representação da curatelada neste processo de inventário; b) informar se há inventário do espólio de Aurino Pereira em trâmite e nomeação de inventariante.
Do contrário, declarar quem está na administração provisória dos bens do referido sucessor pós-morto, de modo a viabilizar a regularização da representação do espólio; e c) promover a prestação de contas simplificada relativa aos valores porventura levantados mediante alvará expedido de ID Num. 156875228.
V.
Feito, retornem os autos conclusos.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DE CARTA PRECATÓRIA E DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/08/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 23:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:39
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:55
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*27-91 (INVENTARIANTE).
-
25/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2023 19:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/01/2023 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 23:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 23:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/12/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 22:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/09/2022 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:21
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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