TJDFT - 0707572-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ELZI MOREIRA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707572-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZI MOREIRA DE ARAUJO, IZABELA CRISTINA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o levantamento da suspensão do processo.
Diante do fim do prazo de suspensão descrito na decisão de ID. 179265881, requeiram as partes o que for de direito, especialmente se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos os autos para prolação de sentença.
Int.
Caso não tenha expirado o prazo de suspensão de 6 (seis) meses: Promova a Secretaria, desde já, o levantamento da suspensão do processo nos termos da decisão de ID.
Requeiram as partes o que for de direito, especialmente se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos os autos para prolação de sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:25
Outras decisões
-
09/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/10/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707572-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZI MOREIRA DE ARAUJO, IZABELA CRISTINA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte , uma vez que tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:34
Indeferido o pedido de ELZI MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *38.***.*67-34 (REQUERENTE)
-
30/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707572-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZI MOREIRA DE ARAUJO, IZABELA CRISTINA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida seja obrigada a emitir as passagens aéreas conforme pacote contratado.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, a obrigação envolve a participação de terceiros (companhias aéreas) o que torna impossível a execução específica.
Noutro giro o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
-
23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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