TJDFT - 0714058-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:57
Processo Desarquivado
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01/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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29/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS LOPES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:01
Publicado Edital em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:57
Publicado Edital em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0714058-20.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA EVARISTA REQUERIDO: GERALDO CARLOS LOPES A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0714058-20.2022.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: MARIA EVARISTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de GERALDO CARLOS LOPES (CPF: *92.***.*00-44); , por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MARIA EVARISTA (CPF: *23.***.*00-49); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023, 14:30:34.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
22/09/2023 14:31
Expedição de Edital.
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22/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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18/09/2023 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714058-20.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA EVARISTA REQUERIDO: GERALDO CARLOS LOPES SENTENÇA MARIA EVARISTA ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu filho, GERALDO CARLOS LOPES.
Alegou que o requerido conta 53 anos de idade e, conforme relatório médico em anexo, "é portador de fenda palatina, deficiência mental moderada (CID 10 - F71), surdez nos dois ouvidos, artrose nas grandes articulações e comunica-se verbalmente com grande dificuldade", não sendo capaz de cuidar de si; o interditando não aufere renda e não possui bens; o pai do requerido é falecido e, dos 11 (onze) irmãos do interditando, oito (08) concordam com sua interdição e a nomeação da autora como curadora; que a autora é mãe do interditando e reside com este; necessita da curatela para administrar os interesses do filho, representá-lo junto a órgãos e repartições públicas e privadas.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a citação e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição definitiva do requerido e nomeando-se curadora a autora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 130113608, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Foram juntadas aos autos declarações de concordância com o pleito inicial de outros dois (02) irmãos do requerido.
Decisão em ID 135207529 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, decretando a interdição provisória do requerido e nomeando-se curadora a autora.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 136809469.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 141353427).
Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 157330105.
As partes deram-se por cientes do laudo (ID 158362989 e ID 15944904).
Parecer final do Ministério Público em ID 166072268. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos de pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade de forma clara e inequívoca, a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos; entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de retardo mental moderado, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do laudo firmado por médico psiquiatra em 05/10/2020 acerca das condições requerido: "Paciente portador de fenda palatina, surdez nos 02 (dois) ouvidos, artrose nas grandes articulações e comunica-se verbalmente com grandes dificuldades.
Tem deficiência mental e com a alfabetização consegue apenas assinar o nome.
Consegue manusear o celular e consegue andar sozinho pelos arredores de sua casa.
Desorientado no tempo e no espaço, discurso reduzido e pouco claro.
Adequadamente trajado e higienizado.
Não conseguimos compreender seu discurso e verificar os conteúdos do seu pensamento.
Volição e pragmatismo prejudicados, juízo crítico da realidade prejudicado.
Capacidade cognitiva reduzida.
Consegue escrever seu nome e realizar algumas operações aritméticas simples.
Comportamento tímido, com ocasiões em que apresenta birra e agressividade.
Atenção, concentração e (...) prejudicadas.
Conexão e pragmatismo prejudicados.
Os pais são primos consanguíneos.
Tem cefaleias (...) que duram até 03 (três) dias (...).
Estudou até a 1ª série primária.
Precisa ser cuidado pela mãe e irmãs.
Seu comportamento é rígido e não aceita sugestões com facilidade.
Humor e afeto sintômicos, sujeito a mudanças bruscas de comportamento.
Já quebrou televisores e pôs fogo no colchão ao ser contrariado.
Capacidade de abstração prejudicadas.
Não há elementos identificadores que possam consubstanciar a existência de vivência psicótica.
Não há relatos de alucinações e delírios.
Não tem condições de cuidar de si mesmo ou de administrar seus bens. (...).
CID - F.71" (ID 125617403).
Ainda, em ID 133788777, foi juntado relatório médico datado de 12/08/2022, consignando que o requerido "não tem nenhuma condição laboral, por isso solicito afastamento definitivo".
Tentada a citação do interditando, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado que: "Na ocasião, foi possível constatar que o requerido apresenta dificuldade de comunicação verbal, tem dificuldades de audição, além de aparentar grande dificuldade de compreensão.
Não foram constatadas deficiências físicas aparentes.
Certifico, ainda, que fui informado por MARIA EVARISTA, genitora do interditando, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos, de que ela é a responsável pelos seus cuidados." (ID 136809469).
Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu que o requerido possui "Retardo Mental Moderado" e, "em virtude dos comprometimentos cognitivos e intelectuais, há prejuízos na capacidade de julgamento da realidade o que impossibilita o periciando de executar as funções cíveis": "(...) O periciando tem, desde a infância, dificuldades cognitivas e de aprendizagem.
Ele nunca conseguiu realizar seus estudos e nunca conseguiu trabalhar.
Ao entrevistá-lo, percebemos que ele tem dificuldades cognitivas e intelectuais.
Os prejuízos foram determinantes para as limitações na vida do periciando.
Ele teve atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldades intelectuais.
Ele tem déficits nas funções cognitivas (atenção, concentração, orientação, memória, linguagem e funções executivas).
O rebaixamento intelectual e os déficits cognitivos se mantiveram durante sua vida.
Isto impossibilitou que ele tivesse uma vida social, relacional e ocupacional adequada. É mais empobrecido e regredido ao contato.
Mostra-se dependente dos familiares pela impossibilidade de trabalhar e se manter.
Não realiza cálculos complexos nem manuseia dinheiro.
A sua capacidade de abstração está comprometida bem como sua crítica para os eventos sociais do cotidiano.
Em decorrência dos prejuízos cognitivos e intelectuais, o periciando tem dificuldades no entendimento de todos os eventos da vida cível.
Além disso, o quadro do periciando o impossibilita de ter condições de se colocar socialmente da mesma forma daqueles que não padecem da sua doença." Ainda, foram apresentadas as seguintes respostas aos quesitos formulados (ID 157330105): “a) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Ele apresenta deficiência intelectual e cognitiva que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. b) Em caso de positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Deficiência intelectual e cognitiva. c) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitaria? Permanente. d) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Mental. e) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Há impedimentos cognitivos e intelectuais. f) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Há dificuldades para a interação social. g) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? O periciando tem baixa crítica para esses atos. h) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? O déficit cognitivo e intelectual impede tais atividades. i) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? As limitações cognitivas e intelectuais impedem essa participação igualitária com os demais cidadãos que não apresentam tais déficits. j) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. k) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? O periciando não tem condições de executar tais atos. l) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações.
As limitações intelectuais e cognitivas levam a uma incapacidade de discernimento a respeito desses direitos. m) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Não. n) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Prejudicado, pois essa avaliação demanda perícia específica do DETRAN, mas possivelmente ele não tem essa condição. o) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. p) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Não.” Assim, na hipótese, não conseguindo exprimir validamente, em razão de causa permanente e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de sua interdição plena é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente é mãe do interditando, cujo pai é falecido, e conta com anuência expressa de dez (10) dos onze (11) irmãos do requerido quanto à interdição e sua nomeação como curadora estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu avô.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de GERALDO CARLOS LOPES, nomeando-lhe como curadora sua mãe, MARIA EVARISTA, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de suas aposentadorias, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, do interditado sem prévia autorização judicial, devendo o impedimento constar da certidão e do termo de curatela; b) toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditado, inclusive benefícios previdenciários/aposentadoria, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderá contrair empréstimos, seja consignado em folha, seja em agências bancárias ou caixas eletrônicos, em nome do requerido sem prévia autorização judicial.
Dispenso a curadora do dever de prestar contas de sua administração, pois o benefício previdenciário/aposentadoria que o requerido passou a perceber no curso do feito equivale a 01 salário mínimo, sendo quando muito suficiente ao custeio de suas despesas básicas.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 20:10:25.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/07/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 20:33
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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11/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:53
Juntada de Ofício
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06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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14/11/2022 20:27
Recebidos os autos
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14/11/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/11/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS LOPES em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 12:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 06:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 04:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/07/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 05:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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