TJDFT - 0710051-34.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:34
Outras decisões
-
14/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:22
Outras decisões
-
28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:20
Outras decisões
-
26/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 17/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO MEIRELES em 30/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:30
Publicado Edital em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:53
Outras decisões
-
17/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 11:48
Juntada de comunicações
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05/04/2024 11:46
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 11:46
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 11:42
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:33
Juntada de comunicações
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22/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:06
Juntada de comunicações
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31/01/2024 15:57
Juntada de comunicações
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17/11/2023 16:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis a este Juízo, por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 162678969). 9.
Por outro lado, comprove a parte autora que exauriu as diligências para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 10.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 11.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 12.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 13.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 14.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 15.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 17.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 18.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 19.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 20.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
28/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:47
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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21/06/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 19:42
Outras decisões
-
02/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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