TJDFT - 0707960-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:47
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707960-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 171422172) não se manifestou no prazo consignado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria/DF, 20 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/09/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:07
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/09/2023 17:43
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-40 (REQUERENTE) em 18/09/2023.
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19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707960-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO O dano moral, no presente feito, é pedido acessório, não subsistindo caso o débito seja julgado existente e exigível.
Assim, a afirmação do autor de que o pleito é centralizado na pretensão indenizatória não procede, visto que para esta ser analisada, o ponto central da demanda precisa ser julgado procedente, ou seja, o débito precisa ser declarado inexistente e/ou inexigível.
Intime-se novamente o autor para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao previsto no artigo 292, inciso II e V, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707960-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Antes de avaliar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: 1.
Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; 2.
Adequar o valor da causa ao previsto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, deverá levar em conta o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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