TJDFT - 0717852-20.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717852-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO ALVES DA SILVA, LINDOMAR GOMES DA ROCHA, MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
28/02/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0717852-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO ALVES DA SILVA, LINDOMAR GOMES DA ROCHA, MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente cientificada acerca do comprovante de transferência bancária.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o exequente.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 10:14:08.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717852-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO ALVES DA SILVA, LINDOMAR GOMES DA ROCHA, MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia bloqueada via Sisbajud (ID 173520852), em favor da parte exequente, cujos dados bancários constam no ID 181267182.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
12/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:22
Outras decisões
-
19/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:06
Outras decisões
-
14/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717852-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO ALVES DA SILVA, LINDOMAR GOMES DA ROCHA, MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
28/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:26
Outras decisões
-
25/09/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717852-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO ALVES DA SILVA, LINDOMAR GOMES DA ROCHA, MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, às 16:26:23.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:48
Outras decisões
-
05/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:13
Outras decisões
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:51
Deferido o pedido de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (AUTOR).
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08/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
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05/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 11:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:17
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DA ROCHA em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DA ROCHA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MAPEJU ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOVITA ARAUJO FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:21
Recebidos os autos
-
17/12/2020 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DA ROCHA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de GERCINO ALVES FERREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 10:29
Recebidos os autos
-
08/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2020 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 09:53
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/11/2020 12:19
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 09:50 #Não preenchido#.
-
23/11/2020 12:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/11/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 22:21
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 22:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 18:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/09/2020 18:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 18:56
Audiência Conciliação designada - 23/11/2020 09:50
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23/09/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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22/09/2020 19:07
Recebidos os autos
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22/09/2020 19:07
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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