TJDFT - 0700825-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS MACIEL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS MACIEL em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte reconvinte/requerida, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado.
Assim, a despeito das alegações da impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao reconvinte/requerido.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. -
27/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida/reconvinte para que se manifeste quanto ao teor da impugnação à gratuidade da justiça retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sábado, 26 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*91-94 (REQUERIDO).
-
18/07/2023 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/05/2023 18:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 11:56
Juntada de aditamento
-
18/04/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:44
Outras decisões
-
02/02/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA DE JESUS MACIEL - CPF: *24.***.*05-76 (REQUERENTE).
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24/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:09
Juntada de Petição de contrato
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24/01/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/01/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/01/2023 11:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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24/01/2023 11:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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