TJDFT - 0707563-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707563-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO DORVALINO ROSSONI EMBARGADO: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO DORVALINO ROSSONI em que alega ter a sentença sido omissa quanto ao requerimento de gratuidade de justiça expressamente formulado na inicial, condenando de maneira indevida o ora embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Os embargos devem ser acolhidos, porquanto a sentença ora atacada, não obstante a existência de requerimento prévio formulado pela parte, não enfrentou o tema, razão pela qual devem ser estes acolhidos para reconhecer a omissão no decisum.
A parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência e demais documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada.
Assim, deve o pedido ser deferido.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão do decisum de ID. 165115528 para dele constar, como parte integrante que, diante da fundamentação ora apresentada, CONCEDO AO EMBARGANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, em consequência, suspendo nesta oportunidade o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Fica desde já advertido, contudo, de que será obrigado ao pagamento de tais verbas desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final - quando então a obrigação prescreverá tal obrigação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:53
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 17:35
Outras decisões
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14/06/2023 00:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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