TJDFT - 0705545-30.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705545-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VAGLENE GOMES DE SOUSA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de VAGLENE GOMES DE SOUSA, tendo por base o Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, aduzindo, em resumo, que celebrara com a ré, contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo FIAT/TORO ENDURANCE, Ano/Modelo: 2019/2020, Chassi: 9882261CBLKC74195, Placa: QUF6G01, RENAVAM: 1197375977; e que a ré se encontra em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida no ID: 130150360, tendo o bem sido buscado e apreendido, conforme com o auto em ID: 149548443, ficando o representante legal do autor como depositário fiel do bem objeto da demanda.
A decisão proferida em ID: 154081992 determinou a exclusão da restrição inserida no veículo via RENAJUD haja vista a inexistência de purga da mora.
Citada (ID: 149548442), a parte ré apresentou contestação (ID: 152024232), em que vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; de partida, requer a suspensão da liminar, com esteio em arbitrariedade por ausência de contraditório prévio; confessa o inadimplemento de quatro parcelas do financiamento, vencíveis em 26.03.2022, 26.04.2022, 26.05.2022 e 26.06.2022, por confusão, esta referente ao adimplemento de financiamento distinto; todavia, afirma o pagamento integral do débito devido, retomando o adimplemento das prestações vencíveis; sustenta o adimplemento substancial do preço, bem como a má-fé do credor fiduciário face à ausência de acertamento extrajudicial do imbróglio; pleiteia exibição de documentos (extratos de pagamentos); argumenta pela incidência da legislação consumerista na espécie, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade formal da cédula de crédito bancário pela impossibilidade de capitalização mensal de juros remuneratórios; assevera a abusividade dos juros contratuais, em conduta de onerosidade excessiva, requerendo a aplicação do patamar máximo de 12%; também postula a revisão dos juros, com restituição do indébito, em dobro; apresenta tese de impossibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; ataca a mora contratual por cobrança de caráter abusivo; pleiteia, alfim, a improcedência do pedido autoral e a concessão do pleito gracioso.
Réplica em ID: 157522340.
A respeito da produção de provas, o autor dispensou a dilação probatória (ID: 159894640), tendo a ré postulado prova documental (ID: 160184306).
Após intimação (ID: 162097390), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID: 167564172).
Decisão saneadora em ID: 170010246.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
De partida, em relação à gratuidade de justiça postulada pela ré, destaco que o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
Adiante, cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na hipótese de adimplemento posterior das parcelas de financiamento com aptidão para romper a mora contratual, incluindo a manutenção do vínculo.
Nessa ordem de ideias, razão não assiste à parte ré.
Em primeiro lugar, infere-se das razões de contestação a confissão espontânea da ré acerca da inadimplência contratual referente a quatro prestações vencidas entre março e junho de 2022, a qual foi objeto de notificação extrajudicial encaminhada à ré (ID: 129713716, p. 1) e regularmente recebida em endereço contratual no dia 22.06.2022 (ID: 129713714; ID: 129713716, p. 3), constituindo-a em mora.
Nessa ordem de ideias, o art. 3.º, do Decreto-lei n. 911/1969, estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim, o pleito de suspensão da liminar por suposta violação do contraditório, conforme alegado pela ré, encontra óbice legal intransponível em virtude da expressa previsão referenciada.
Em segundo lugar, saliento que a ré não se desincumbiu de comprovar o adimplemento das prestações que ensejaram o ajuizamento da ação em epígrafe.
Com efeito, os boletos acostados no ID: 149468823, devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, se referem às parcelas posteriores àquelas ensejadoras da mora contratual, posto que datadas entre julho e outubro de 2022, como também em janeiro de 2023.
Por outro lado, os boletos vencidos entre março e junho de 2022 (ID: 149468824) vieram desprovidos dos comprovantes de pagamentos, não sendo possível presumir a continuidade da relação contratual.
Da mesma forma, a ré não se cuidou de comprovar o regular adimplemento contratual no curso da demanda, tanto pela via ajustada (boleto) quanto por depósito judicial, sobretudo diante da periodicidade ajustada (quarenta e oito prestações mensais e sucessivas).
A propósito do tema, o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, circunstância não evidenciada nos autos.
Em terceiro lugar, verifico que as teses relativas à inconstitucionalidade e abusividade de capitalização de juros remuneratórios não encontram guarida jurídica.
Da mesma forma, não há que se falar em cobrança abusiva no período de normalidade, à míngua de previsão contratual de acréscimo de encargos para a hipótese de inadimplência.
Nesse contexto, ressalto que o negócio jurídico objeto da demanda foi editado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual contém previsão expressa da admissibilidade da capitalização de juros em seu art. 5º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 592.377/RS, tornando incabível sua rediscussão face à força vinculante do retro aludido julgado.
Outrossim, o vínculo contratual prevê expressamente a contratação de juros remuneratórios, nas taxas de 1,50% ao mês e 19,57% ao ano, atraindo a incidência das súmulas editadas sobre a matéria na espécie, a seguir: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Em quarto lugar, resta assente na jurisprudência local a inaplicabilidade do adimplemento substancial para a hipótese de contrato firmado sob a égide do Decreto-lei n. 911/1969.
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
TEMA 1132 DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL.
VENDA DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIA PRÓPRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, tornando-se desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 2.
Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.
A mera propositura de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora, sendo, assim, mera prejudicialidade externa inapta a justificar a reunião dos processos ou obstar o andamento da Ação de Busca e Apreensão, mormente quando inexistente depósito ou caução para afastar o débito perseguido. 4.
Apreendido o bem, dar-se-á a sua venda extrajudicial, retendo-se o preço da venda para satisfação do seu crédito e devendo devolver ao devedor o saldo, se existente, com a devida prestação de contas. 4.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal pleito não pode ser discutido nos autos da Busca e Apreensão, uma vez que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório. 5.
Nos autos em apreço não houve a purgação da mora, pelo devedor fiduciante, dos valores apontados pelo credor, no prazo de cinco dias após executada a liminar (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004), sendo assim, inviável a revisão/rescisão do contrato de alienação fiduciária nos autos de Busca e Apreensão. 6.
Conforme assinalado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017.) 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873755, 07167809620238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexado aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, hipóteses nas quais não se amoldam os autos. 2.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. 4.
Acerca do adimplemento substancial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. 5.
No caso, o valor das parcelas adimplidas correspondem a 42% (quarenta e dois por cento) do valor total devido, conforme alegado pela própria apelante.
Desta forma, com a devida vênia, sequer houve configuração de hipótese de adimplemento substancial. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1863754, 07030968920238070006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) Em quinto lugar, a tese de revisão contratual não deve ser apreciada por ausência de pressuposto objetivo, insculpido na redação do art. 330, § 2.º, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Por fim, em quinto lugar, verifico impertinência da prova documental cuja produção a parte ré almeja, porquanto poderá ser produzida oportunamente em caso de prestação de contas.
Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, com a baixa das partes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 10:11:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705545-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 28 de agosto de 2023 09:55:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:42
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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28/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 03:06
Recebidos os autos
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06/04/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 03:06
Outras decisões
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10/03/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:40
Mandado devolvido dependência
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13/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 23:27
Recebidos os autos
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27/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 23:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:54
Recebidos os autos
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10/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:10
Recebidos os autos
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22/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 18:59
Desentranhado o documento
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20/07/2022 13:22
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 23:45
Recebidos os autos
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04/07/2022 23:45
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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