TJDFT - 0742508-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:42
Outras decisões
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23/09/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742508-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO EUGENIO BASTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, certifico e dou fé que os alvarás de levantamento foram expedidos conforme determinado na sentença.
Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 18:47:24.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
10/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742508-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO EUGENIO BASTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, , faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 16:25:58.
Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
04/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:32
Expedição de Autorização.
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15/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742508-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO EUGENIO BASTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 13:58:31.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:56
Recebidos os autos
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14/02/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 23:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742508-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO EUGENIO BASTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-500 Recebo a emenda de ID 170768158.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:38
Outras decisões
-
04/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742508-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO EUGENIO BASTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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