TJDFT - 0711171-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DANTAS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:44
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DANTAS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711171-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIANA MARTINS DANTAS DENUNCIADO A LIDE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a pare autora para juntar sua carteira do plano de saúde bem como comprovar a regularidade dos pagamentos das mensalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:49
Outras decisões
-
25/08/2023 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711171-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIANA MARTINS DANTAS DENUNCIADO A LIDE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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