TJDFT - 0707604-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WENDELL DA CRUZ GOMES DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID 169751173), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID 239466088.
Após, retornem ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:48
Outras decisões
-
27/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 23:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada da petição de ID. 222845334, bem como dar andamento no feito.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
17/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WENDELL DA CRUZ GOMES REU: SOLANGE MONTEIRO ALMEIDA DECISÃO Defiro a expedição de mandado de verificação de abandono do imóvel, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessários.
Em caso de abandono, defiro a imissão, conforme art. 66 da Lei de Locações.
Conste no mandado a informação do Id 220202604.
No mais, intime-se a ré, via Defensoria Pública, sobre a informação de abandono.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:51
Deferido o pedido de WENDELL DA CRUZ GOMES - CPF: *11.***.*75-68 (AUTOR).
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WENDELL DA CRUZ GOMES REU: SOLANGE MONTEIRO ALMEIDA CERTIDÃO Diga o autorsobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 210145296, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
09/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WENDELL DA CRUZ GOMES REU: SOLANGE MONTEIRO ALMEIDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 208764457), o processo deve seguir em seus ulteriores termos, rumo ao cumprimento da injunção exarada da decisão proferida em ID: 205987230. 3.
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 14:11:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:02
Deferido o pedido de WENDELL DA CRUZ GOMES - CPF: *11.***.*75-68 (AUTOR).
-
02/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SOLANGE MONTEIRO ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 23:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WENDELL DA CRUZ GOMES REU: SOLANGE MONTEIRO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 40, Conjunto F, Lote 8, apartamento 402, Guará II (DF), CEP 71070-062, em virtude da não apresentação de nova garantia contratual em virtude da exoneração do fiador pretérito.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso VII) o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos presentes autos verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 169618225), o qual, embora inicialmente garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, em virtude da respectiva exoneração comprovada pelo documento juntado no ID: 169618227.
Além disso, a cláusula contratual IX estabelece, em sua parte final, que o locatário declara expressamente que, em caso de exoneração da fiadora, deverá promover a substituição da garantia locatícia no prazo máximo de trinta (30) dias (ID: 169618225, p. 8).
Desse modo, considerando ainda ter sido prestada caução em espécie, mediante depósito judicial da quantia de R$ 2.700,00 (ID: 169751173), defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 25 de agosto de 2023 10:40:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:01
Outras decisões
-
25/08/2023 10:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715759-67.2023.8.07.0007
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Alessandra Helena da Silva Dionisio Nune...
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 08:31
Processo nº 0711107-10.2023.8.07.0006
Rubino Gustavo de Brito Ramos
Priscila do Carmo Pereira
Advogado: Moises Jose Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:53
Processo nº 0702253-42.2019.8.07.0014
Igor Camelo Leite
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Brl Trust Distribuidora de Titulos e Val...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 23:20
Processo nº 0713293-73.2023.8.07.0016
Vanessa Rocha da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:38
Processo nº 0704555-26.2023.8.07.0007
Maria das Gracas Vieira Gomes
Marcelo Pereira Gomes
Advogado: Simone Camargo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:02