TJDFT - 0711107-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:15
Outras decisões
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:20
Outras decisões
-
20/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:45
Publicado Ata em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711107-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS REU: PRISCILA DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ata de audiência devidamente assinada pelos presentes.
Encaminho os autos ao prazo.
Realizei a audiência no sistema.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:47:22.
GLAUBER SILVA MAXIMO Servidor Geral -
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711107-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS REU: PRISCILA DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 30 de janeiro de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema. 02 testemunhas pela parte requerente. 03 testemunhas pela parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:50:51.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
11/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Outras decisões
-
26/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711107-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS REU: PRISCILA DO CARMO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos documentos de ID. 170175247 e 170175248.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória proposta por RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS contra PRISCILA DO CARMO PEREIRA em que requer que a ré se abstenha de utilizar marca similar a marca por ele criada e divulgada desde 2015.
Aduz ser o criador intelectual do projeto "Arte Urbano em ação" iniciado em 2015, tendo a requerida participado de alguns eventos vinculados.
Informa, contudo, que a partir de julho de 2023 a requerida lançou o evento "Arte em Ação" no mesmo espaço e com nicho semelhante.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Ao autor foi concedida gratuidade de justiça.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Intimada a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, a ré quedou-se inerte.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
Fixo como ponto controvertido: 1) Se a marca do autor possuía registro no INPI e quando; 2) Se houve a utilização indevida, plágio, pela requerida em relação ao nome ou marca "Arte Urbano em ação".
A distribuição do ônus probatório é comum.
Intime-se o autor para que informe se foi concedido registro da marca pelo INPI.
Em caso positivo, comprove documentalmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Diante dos pontos controvertidos, esclareçam as partes o que pretendem provar com a produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA DO CARMO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:50
Outras decisões
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711107-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS REU: PRISCILA DO CARMO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:01
Outras decisões
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711107-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS REU: PRISCILA DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 187805272).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:07:39.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/02/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:56
Outras decisões
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711107-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS REU: PRISCILA DO CARMO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência proposto por RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS contra PRISCILA DO CARMO PEREIRA em que requer que a ré se abstenha de utilizar marca similar a marca por ele criada e divulgada desde 2015.
Aduz ser o criador intelectual do projeto "Arte Urbano em ação" iniciado em 2015, tendo a requerida participado de alguns eventos vinculados.
Informa, contudo, que a partir de julho de 2023 a requerida lançou o evento "Arte em Ação" no mesmo espaço e com nicho semelhante.
Diante disso, requer que a ré se abstenha de utilizar a marca similar, sob pena de multa.
Passo a apreciar a tutela provisória requerida na inicial.
A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada (artigo 294 do CPC).
No caso, a parte autora pretende tutela de urgência antecipada.
Os requisitos para concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Embora relevantes as declarações prestadas pelo autor, não existe, neste momento processual, a alegada probabilidade do direito mormente porque a marca que se busca proteger não possui registro.
O direito do criador de usufruir de sua patente somente se origina a partir do registro no INPI, elemento constitutivo do seu direito de propriedade.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para que junte nova procuração, com assinatura de próprio punho, uma vez que o documento juntado não confere fidedignidade ao ato.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo o documento, designe-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711107-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS REU: PRISCILA DO CARMO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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