TJDFT - 0711168-65.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711168-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS OLIVEIRA BORGES REU: VAILTON DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELVIS OLIVEIRA BORGES em desfavor de VAILTON DA SILVA ANDRADE, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de colisão no trânsito.
Narrou o autor que, no dia 10/07/2023, por volta de 14h, na quadra 8/10, entre os conjuntos A e B, Sobradinho/DF, teve sua motocicleta Yamaha, placa PBU-8052/DF, danificada pelo veículo GM/Chevrolet, placa JGR-6518/DF, conduzido pelo requerido.
Informou que a parte ré não adotou as cautelas necessárias, pois realizou conversão para a direita sem realizar qualquer sinalização, o que ocasionou o acidente.
Explicou que tentou resolver a questão junto ao réu, porém não logrou êxito.
Argumentou que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, formulou pedido contraposto.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização na qual o requerente pretende a condenação do réu a indenizá-lo por danos materiais e morais que alega ter suportado em decorrência de colisão de trânsito causada pelo demandado.
No caso, o requerente aduziu que teve seu veículo danificado em virtude de uma conversão realizada pelo réu sem a observância das normas de trânsito.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
No caso em tela, a versão apresentada pelo demandado acerca da dinâmica do acidente, de que o autor teria realizado manobra proibida de ultrapassagem, é verossímil.
A posição dos veículos e o local da concentração das avarias apontam para uma eventual corresponsabilidade do autor no acidente ocorrido ao realizar manobra de ultrapassagem pela direita em via pública de faixa única.
Deveria o autor transitar atrás do veículo do requerido ou, caso fosse permitido, realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda.
Assim, o demandado, ao realizar manobra de conversão à direita para acessar rua lateral, não visualizou o automóvel do requerente que trafegava ao lado, dando causa à colisão.
Por sua vez, o autor, ao realizar manobra de ultrapassagem pela direita, também foi imprudente.
Conclui-se, assim, que houve culpa recíproca.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDOS.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da reiteração do pedido de indenização de danos materiais formulada em contrarrazões. 2.
Se as evidências indicam que a manobra de marcha ré intentada pelo réu e a desatenção do condutor do Ford Ka foram as causas determinantes da colisão, deve ser prestigiada a sentença que julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto. 3.
Se a dinâmica do acidente, reconstruída pela narrativa das partes e corroborada pelas fotografias juntadas aos autos, demonstra que o autor, ao dar marcha ré para sair do estacionamento não observou o fluxo de veículos na via adjacente e o réu negligenciou o fluxo de automóveis a sua frente (ID 41719067 e 41719073), tem-se por ilididas tanto a presunção de culpa do motorista do veículo que colide na traseira quanto a do motorista do veículo em marcha ré. 4.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários que fixo em R$550,00. (Acórdão 1655399, 07432257720218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Destarte, demonstrada a culpa concorrente dos envolvidos no acidente de trânsito, entendo que cada parte deve suportar o prejuízo sofrido em decorrência do sinistro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:55
Outras decisões
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07/11/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2023 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023.
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/10/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:32
Outras decisões
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22/08/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711168-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS OLIVEIRA BORGES REU: VAILTON DA SILVA ANDRADE DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:08
Outras decisões
-
21/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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