TJDFT - 0704848-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DAISY NERY DE ARAUJO BURITI em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704848-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DAISY NERY DE ARAUJO BURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, presentada pela parte executada, DAISY NERY DE ARAUJO BURITI, nos autos do cumprimento de sentença promovido ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VIII LTDA e ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S.
Conforme ID. 194226698, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, no valor total de R$ 4.081,80 (quatro mil e oitenta e um reais e oitenta centavos).
A executada, conforme ID 194368750, apresentou impugnação à penhora, em que requereu a liberação da integralidade da quantia bloqueada, alegando, para tanto, impenhorabilidade absoluta da verba, pois percebe salário-mínimo.
Em contraditório, a parte exequente manifestou pela manutenção da penhora. É o breve relato do necessário.
Com efeito, houve o bloqueio de R$ 4.081,80 (quatro mil e oitenta e um reais e oitenta centavos), conforme cálculo atualizado apresentado pelo credor efetivado em conta, sem relação com a percepção de salário, devendo tal importância ser integralmente liberada em prol da parte credora.
Registro que o devedor não comprovou que a referida conta seja de natureza salarial.
Ainda que assim não fosse, a despeito do disposto no art. 833, inciso X, do mesmo Diploma legal, entendo que, quando não se mantém a finalidade precípua de conta salário, os valores depositados se sujeitam à penhora.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD.
Feito, quanto ao débito remanescente, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
29/01/2025 22:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:01
Outras decisões
-
24/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704848-87.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DAISY NERY DE ARAUJO BURITI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 208086215 .
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 09:59:09.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
19/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704848-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DAISY NERY DE ARAUJO BURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte EXECUTADA para juntar aos autos extratos bancários, referentes ao mês do bloqueio e aos 3 meses anteriores, em que conste a conta bancária, bem como demonstre que nesta conta incidiu o bloqueio judicial.
No caso de salário, se houve transferência, deve comprovar que se trata de verba salarial recebida e transferida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição da impugnação.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:18
Outras decisões
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DAISY NERY DE ARAUJO BURITI em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704848-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DAISY NERY DE ARAUJO BURITI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 743,04 (setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) em conta de titularidade da parte executada como resultado da Teimosinha.
Consta, ainda, a transferência judicial do valor parcial de R$ 3.338,76 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), em conta de titularidade da parte executada conforme id 190330978.
Totalizando em R$ 4.081,80 (quatro mil e oitenta e um reais e oitenta centavos) como resultado da pesquisa de bens.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na penhora do veículo localizado com restrição de alienação fiduciária da(o) executada(o).
Se positivo, a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário bem como o endereço onde o veículo possa ser encontrado, ou indicar outros bens a penhora, sob pena de suspensão BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
23/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704848-87.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DAISY NERY DE ARAUJO BURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 175078474, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Ainda, considerando o descumprimento do dever de manter endereço atualizado nos autos, as demais intimações deverão ocorrer por publicação, nos termos do art 346 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Após, prossiga-se na forma do item 3.1 da decisão de id n. 158780757.
Datado e assinado digitalmente 3 -
25/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:28
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704848-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DAISY NERY DE ARAUJO BURITI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte DAISY NERY DE ARAUJO BURITI, com a informação MUDOU-SE .
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 16:05:18.
REBECA MARIA DE JESUS GOMES GASPAR Estagiário Cartório -
22/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:55
Outras decisões
-
31/03/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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