TJDFT - 0710522-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 20:15
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DA SILVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:19
Outras decisões
-
23/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710522-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN ALVES DA SILVEIRA, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao autor para se manifestar em réplica quanto a peça apresentada pela requerida na lauda de ID 170331347.
Quanto a alegação de recuperação judicial, além do processo ainda estar em fase de conhecimento, observe a requerida que a afirmativa deve vir acompanhada da prova documental, com peça, protocolo do ajuizamento, decisão do juízo universal e tudo mais que sustente sua pretensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:48
Outras decisões
-
20/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/01/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DA SILVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:42
Outras decisões
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710522-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN ALVES DA SILVEIRA, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VIVIAN ALVES DA SILVEIRA e AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pela qual postulam a concessão de provimento antecipatório de urgência que determine à ré cumprir os termos do contrato entabulado entre as partes, de modo a emitir os bilhetes aéreos internacionais referentes ao produto denominado "PROMO" por elas regularmente adquirido na data de 20/09/2022.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a despeito do esforço argumentativo da parte autora, reputo que as alegações constantes da inicial não imprimem a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela de urgência reclamada.
Com efeito, é fato notório que a empresa ré, em data bastante recente, comunicou em âmbito nacional a suspensão da comercialização de pacotes e emissão de passagens promocionais, referentes à linha denominada "PROMO", dada a clara incompatibilidade dos valores praticados com as atuais circunstâncias mercadológicas do setor de turismo (https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/08/18/agencia-de-viagens-123-milhas-suspende-pacotes-e-emissao-de-passagens-promocionais.ghtml).
De igual forma, também é de conhecimento público que inúmeros consumidores já estão ingressando com demandas judiciais pelo país, objetivando o ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do anúncio veiculado pela empresa requerida (https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/08/22/123-milhas-em-apenas-cinco-dias-mais-de-180-acoes-judiciais-sao-abertas-contra-a-empresa-em-mg.ghtml).
No entanto, e em que pesem todas as evidências de descumprimento contratual, não se pode descurar que o acolhimento indiscriminado de pleitos antecipatórios como o presente - no qual se objetiva compelir a ré a emitir as passagens pelos valores promocionais originalmente contratados -, ao menos sob a ótica deste magistrado, somente terá o condão de inviabilizar por completo a manutenção de sua atividade empresarial, prejudicando, em última análise, a vasta gama de consumidores que, por certo, restaram igualmente lesados, considerando o risco concreto de verem frustradas as suas pretensões de reparação civil caso a empresa requerida venha se tornar absolutamente incapaz de honrar com as suas obrigações.
Nesse sentido, entendo ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora para embasar sua pretensão antecipatória, notadamente ao considerar o contexto macroeconômico a permear o caso, sem prejuízo, a toda evidência, do reconhecimento final das alegadas perdas e danos por ela suportadas.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de poder fazê-lo posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação processual e acaso demonstrado se tratar de medida potencialmente eficaz à composição da lide instaurada.
Cite-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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