TJDFT - 0719615-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719615-34.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO NOLETO, CAMILA MACEDO NOLETO HERDEIRO: DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO REGO NOLETO DECISÃO Fica o inventariante intimado a se manifestar sobre a petição de ID n. 241514238, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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24/08/2025 16:53
Outras decisões
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03/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:41
Outras decisões
-
24/03/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 14:41
Indeferido o pedido de RODRIGO MACEDO NOLETO - CPF: *59.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
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22/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
22/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:04
Indeferido o pedido de RODRIGO MACEDO NOLETO - CPF: *59.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
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10/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:21
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:39
Outras decisões
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:04
Outras decisões
-
04/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719615-34.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO NOLETO, CAMILA MACEDO NOLETO HERDEIRO: DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO REGO NOLETO DESPACHO - Pedido de venda dos imóveis.
Em consulta ao processo nº 0724180-07.2023.8.07.0020, verifica-se que foram suspensos os atos expropriatórios referentes aos imóveis localizados na CAS, Chácara 137, Lote 06, Vicente Pires/DF, e Glebas 08 e 09, localizadas no Núcleo Rural Boa Esperança, Ceilândia/DF, objeto desta ação, até julgamento dos embargos de terceiro, conforme anexo.
Por tais razões, reiteram-se os termos da decisão anteriormente proferida (Id. 191282119), que indeferiu a venda dos referidos imóveis. - Pedido de liberação para ressarcimento das despesas do inventário.
Indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento para custear despesas em favor do espólio, visto que se trata de medida excepcional.
Além disso, o valor disponível não abarcaria com o total das despesas alegadas pelo inventariante.
Ante o exposto, os pedidos referentes ao espólio serão analisados apenas em sede de sentença, salvo para o pagamento dos tributos devidos indispensáveis para o trâmite do inventário. - Deliberações finais.
Intime-se a parte inventariante para esclarecer se pretende excluir os imóveis localizados na CAS, Chácara 137, Lote 06, Vicente Pires/DF, e Glebas 08 e 09, localizadas no Núcleo Rural Boa Esperança, Ceilândia/DF, podendo após resolução do litígio a respeito dos imóveis ingressar com a sobrepartilha dos referidos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ratificam-se o indeferimento de remuneração ao inventariante (Id. 197220818) e o pedido de venda do imóvel situado na chácara 137 (Id. 191282119), pelos motivos já expostos.
Intime-se a parte inventariante para esclarecer qual conta bancária possui valores pertencentes ao espólio, sendo que, na mesma oportunidade, deverá comprovar o valor dos impostos e especificar quais são os demais bens que deseja alienar, juntando avaliação atualizada dos respectivos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Por oportuno, informa-se que só será autorizada a alienação dos bens quanto bastem para a quitação dos tributos devidos, os demais bens serão analisados e partilhados em sentença.
Cumpra-se. -
19/08/2024 07:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719615-34.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO NOLETO, CAMILA MACEDO NOLETO HERDEIRO: DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO REGO NOLETO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte inventariante (Id. 201865807), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
17/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719615-34.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO NOLETO, CAMILA MACEDO NOLETO HERDEIRO: DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO REGO NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Remuneração pelo exercício da inventariança.
O inventariante requereu levantamento de numerário, a fim de ser compensado pelo pagamento de valores que alegou ter dispendido para avaliação de imóveis, bem como pretende ser remunerado pela futura alienação de bens pertencentes ao espólio (Id. 191927420).
Não houve anuência da outra herdeira (Id. 195036388).
Com efeito, o exercício da inventariança consiste em uma atividade que não comporta remuneração, com exceção apenas do inventariante dativo, pessoa sem relação com o falecido e indicada pelo Juízo, quando restar impossibilitada a nomeação das pessoas designadas no artigo 617, I a VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
OBRAS DE ARTE.
DOCUMENTAÇÃO VALIDAMENTE ACOSTADA.
NOVEL ARROLAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AVALIAÇÃO PRETÉRITA.
AUSÊNCIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDAS EM NOME DE TERCEIROS.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
CONTROVÉRSIAS ACERCA DA CONDUTA.
VIAS ORDINÁRIAS.
INVENTARIANÇA.
REGRA.
GRATUIDADE. 1.
Ante a constatação de que o valor e o estado de obras de arte integrantes do espólio constam de documentação validamente acostada aos autos, ressai desnecessário novel procedimento de arrolamento de bens. 2.
Inadmissível a dação em pagamento de propriedade imóvel integrante da massa patrimonial antes do aperfeiçoamento de adequado procedimento avaliativo do seu preço de mercado. 3.
O adimplemento de dívidas contraídas pelo falecido em nome de terceiros enseja a concordância de todos os herdeiros para que seja custeado pelo espólio. 4.
Eventuais controvérsias acerca da conduta de sócio administrador ultrapassam a competência do Juízo do inventário, merecendo ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC/2015. 5.
As incumbências advindas do múnus da inventariança não ensejam remuneração, salvo a hipótese de nomeação de inventariante dativo. 6.
Recurso não provido." (07111272420208070000, Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.289.764, DJE de 20.10.2020, sem página cadastrada, destaques) Além disso, a comissão de corretagem, em virtude da alienação de imóveis, compete ao corretor de imóveis.
Frise-se que o exercício desta atividade sem o preenchimento das condições previstas na Lei nº 6.530/1978, consiste em fato típico do ilícito penal disposto no artigo 47 da Lei nº 3.688/1941.
No caso dos autos, o inventariante é herdeiro do falecido e não consiste em corretor de imóveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido da remuneração pretendida pelo inventariante.
Intime-se o inventariante a comprovar as despesas que alega ter pago, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:40
Indeferido o pedido de RODRIGO MACEDO NOLETO - CPF: *59.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
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30/04/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/04/2024 18:28
Desentranhado o documento
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03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
- Alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio.
Indefiro o petitório de alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, situado na Chácara 137, Casa 06, Trecho 03, Colônia Agrícola Samambaia/DF (Id. 180026222), tendo em vista o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada nos autos nº 0724180-07.2023.8.07.0020, restando determinada, na oportunidade, a suspensão "dos atos expropriatórios referentes aos imóveis localizados na CAS, Chácara 137, Lote 06, Vicente Pires/DF, e Glebas 08 e 09, localizadas no Núcleo Rural Boa Esperança, Ceilândia/DF, objeto dos autos do processo nº 0719615-34.2022.8.07.0020, até julgamento dos presentes embargos de terceiro" (Id. 189778141, pp. 01/03). - Deliberações à parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante para juntar os seguintes documentos faltantes, no prazo de 10 (dez) dias, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, uma vez que a certidão acostada ao Id. 162971436 está vencida desde 12 de dezembro de 2023; (b) De todos os imóveis: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, uma vez que a certidão acostada ao Id. 141508205 constitui certidão positiva; (c) De todos os veículos: (c.1) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atual, uma vez que os documentos acostados aos autos (Ids. 173165819 e 173165820) consubstanciam, meramente, o CRV (Certificado do Registro do Veículo) e o resultado de consulta de veículos, o que é insuficiente; (c.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) comprovante de pagamento do ITCMD. - Deliberações ao Cartório.
Promova-se a exclusão do documento acostado ao feito (Id. 184924857, pp. 01/107), uma vez que os autos nº 0724180-07.2023.8.07.0020 já estão apensados aos presentes autos, sendo, pois, despicienda a juntada da cópia integral do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:25
Outras decisões
-
26/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de RODRIGO MACEDO NOLETO - CPF: *59.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
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13/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719615-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
14/09/2023 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719615-34.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RODRIGO MACEDO NOLETO, CAMILA MACEDO NOLETO HERDEIRO: DANYELLE LARISSA DINIZ NOLETO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO REGO NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o curso do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
21/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
21/08/2023 12:52
Deferido o pedido de RODRIGO MACEDO NOLETO - CPF: *59.***.*68-15 (INVENTARIANTE).
-
27/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:05
Outras decisões
-
15/02/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 08:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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