TJDFT - 0707526-60.2023.8.07.0014
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BACHIEGA REVEL: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 209743322.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:57
Outras decisões
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BACHIEGA REVEL: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao depósito informado em ID 208656313, no prazo de 5 dias, sob pena de quitação tácita.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:11
Outras decisões
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BACHIEGA REVEL: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à petição e depósito de ID 205381080, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância tácita.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
27/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BACHIEGA REVEL: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO Em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento.
Transcorrido o prazo sem pagamento, à Secretaria para as diligências de constrição cabíveis.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:29
Outras decisões
-
01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Outras decisões
-
23/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:56
Outras decisões
-
16/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:47
Outras decisões
-
18/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:02
Outras decisões
-
03/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS BACHIEGA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BACHIEGA REVEL: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO Venha, em termos, o pedido de cumprimento de sentença, anexando-se aos autos planilha atualizada do débito e o comprovante de recolhimento das custas pertinentes à referida fase processual.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Outras decisões
-
04/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BACHIEGA REVEL: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:17
Outras decisões
-
14/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BACHIEGA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO A inicial carece de emendas.
O requerente narra que há dois anos alienou um veículo Renegade à requerida e que está, até a presente data, não promoveu a transferência do veículo para seu nome ou de terceiro.
Olvida-se, todavia, de formular o pedido principal, qual seja, o de obrigação de fazer consistente na transferência do bem perante o Detran.
Pede, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e quanto a estes deixa de comprovar os comprovantes de pagamentos de multa e de IPVA.
Registre-se que a obrigação de indenizar só é cabível se a parte autora demonstrar o prejuízo, ou seja, comprovar que desembolsou algum valor.
Caso contrário deverá pedir que os débitos sejam também transferidos para o nome do requerido.
Por fim, deverá ser anexado aos autos o contrato de compra e venda firmado entre as partes e, se inexistente, deverá o autor formular pedido de declaração de existência da referida negociação.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:37
Outras decisões
-
29/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Declarada incompetência
-
28/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707526-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BACHIEGA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME EMENDA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para ter escolhido propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora está residente e domiciliada em Sinop, na Av.
Bruno Martini n. 130, Bairro Village, na Comarca de SINOP (MT).
A parte ré, conforme consta da petição inicial, está estabelecida no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) Quadra 15, Loja 1, "Cidade do Automóvel", na Região Administrativa XXV.
Ocorre que as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação e ao foro de eleição, nada consta dos autos, haja vista que, conforme alegado na causa de pedir, o contrato de compra e venda do veículo automotor adquirido pelo autor foi celebrado verbalmente.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o lugar da satisfação da obrigação.
Ressalto ser bastante frequente o ajuizamento equivocado de diversas ações, aqui no foro do Guará, em virtude de erro ou ignorância dos respectivos proponentes, ante a ocorrência de conflito aparente de informações cadastrais, constantes de sítios de internet tais como o dos Correios (pela busca de logradouros ou CEP) e o da Receita Federal, e as disposições de organização judiciária prescritas pela Resolução TJDFT n. 15/2004, acima mencionada, a qual dispõe sobre a competência deste Juízo.
Contudo, sabe-se que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica, alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Conquanto se trate de competência orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 13:17:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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