TJDFT - 0705595-05.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:02
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705595-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: CAMMARUS BRASILIA ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI DECISÃO O executado foi citado por edital (ID. 133641157).
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
No ID. 167807170, requer o exequente prazo suplementar para a realização de pesquisas extrajudiciais de bens do devedor.
A pesquisa extrajudicial de bens do devedor é incumbência do exequente, tendo em vista que o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse, devendo a intervenção do Poder Judiciário se limitar às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena da instrumentalização da justiça à mercê do credor.
Assim, a realização das aludidas buscas não figuram como medidas excepcionais ou suplementares, mas decorrem do próprio interesse do credor na satisfação do crédito.
Nesse ponto, não se mostra razoável que se conceda pontuais suspensões ou dilação de prazo para a realização de diligências que são (ou deveriam ser) constantes.
Ademais, frustrada a busca por ativos financeiras via SISBAJUD (ID. 160716059), o prazo da prescrição intercorrente retomou seu curso quando da ciência do credor, em 05/06/2023 (art. 921, §4º, CPC).
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Ressalto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Advirto a parte exequente que se abstenha de formular novos pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar da publicação desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 06 (seis) meses, conforme o art. 59 da Lei 7.357/85.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 05/06/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:24
Indeferido o pedido de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:30
Deferido o pedido de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMMARUS BRASILIA ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 21:35
Expedição de Edital.
-
05/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:03
Outras decisões
-
28/01/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 17:43
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/09/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2021 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 14:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703049-33.2019.8.07.0014
Armando Mota
Angelica Canci Ribeiro
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 16:58
Processo nº 0708948-29.2021.8.07.0018
Antonio Carlos Rubim de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 09:43
Processo nº 0709583-72.2023.8.07.0007
Julia Pereira da Silva
Lousan Paulo do Nascimento
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 09:09
Processo nº 0715456-54.2022.8.07.0018
Lucilene Henriques da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 15:33
Processo nº 0721980-03.2022.8.07.0007
Prospery Imobiliaria LTDA
Silvia Mara de Almeida Pereira
Advogado: Matheus Adjuto Ulhoa Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 11:08